Quarta, 03 Junho 2020

Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG n.º 2, de 4 de junho de 2020.

Altera o artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, o qual versa sobre autorização ao Poder Executivo para fixar valores das tarifas do serviço público.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 27, I, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 169, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, finalmente, ancorados nas disposições do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, nos seguintes termos:

Art. 1º Altera caput do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, que passa a conter a seguinte redação:

“Art. 107 As tarifas dos serviços públicos serão fixadas e reajustadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, com observância das seguintes diretrizes:

I – Fica vedado ao Poder Executivo reajustar tarifas dos serviços públicos na vigência de Estado de Calamidade Pública, Estado de Defesa, Intervenção Estadual ou Estado de Sítio, devidamente declarados pelas autoridades competentes;

II – Fica vedado o reajuste de tarifas dos serviços públicos em caso de ocorrência de Calamidade Pública ou Sanitária de grandes proporções no âmbito do município de Cláudio/MG, ou que tenha reflexos econômicos no âmbito municipal;

III – Fica vedado ao Poder Executivo proceder o reajuste de tarifas dos serviços públicos em patamar superior à inflação oficial relativa ao exercício financeiro imediatamente anterior, devidamente apurado mediante aferição do índice IPCA (índice de preços ao consumidor amplo).

IV – O ato do Poder Executivo que reajustar ou fixar tarifas dos serviços públicos não terá vigência antes de transcorridos, no mínimo, 60 dias de sua publicação.

V – O reajuste de tarifas dos serviços públicos só poderá ocorrer depois de transcorrido o interstício mínimo de 18 meses, contado do último reajuste.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 4 de junho de 2020.


Maurilo Marcelino Tomaz

Vereador

Reginaldo Teixeira Santos

Vereador

Tim Maritaca

Vereador

Evandro da Silva Oliveira

Vereador


Justificativa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG n.º 02, de 4 de junho de 2020.

Os vereadores signatários apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica visando fixar diretrizes para a atuação do Poder Executivo Municipal, o qual, ao fixar as tarifas dos serviços públicos, deverá observar os critérios previstos na Lei Orgânica. Deste modo, pretendemos evitar a alteração desarrazoada de tarifas que, certamente, prejudica a população claudiense, destinatária final dos serviços públicos.

Obviamente o Poder Executivo tem autonomia na gestão administrativa dos serviços públicos. Contudo, a autonomia deve ser exercida segundo os critérios legais, devendo obediência à Lei Orgânica, às Constituições do Estado e Federal e às demais normas jurídicas aplicáveis.

Ao incluir novos critérios para fixação de tarifas, pretendemos garantir a lisura dos reajustes e a inclusão obrigatória destes requisitos nos contratos firmados com empresas concessionárias do serviço público, no âmbito do município de Cláudio/MG.

Nestes termos, para que a medida oportuna atenda os nossos oportunos anseios, esperamos que os nobres colegas edis aprovem a presente proposta de emenda à Lei Orgânica.

 

Cláudio/MG, 4 de junho de 2020.


Maurilo Marcelino Tomaz  

Vereador

Reginaldo Teixeira Santos

                   Vereador                       

Tim Maritaca

Vereador

Evandro da Silva Oliveira

Vereador


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