Quinta, 23 Janeiro 2020

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG Nº. 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

Altera os artigos 92, 114 e 170 da Lei Orgânica do Município na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 29 da Constituição Federal, apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio:

Art. 1º Acresce a alínea ‘k’ ao Inciso I do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, com a seguinte redação:

“Art. 92 (...)

I - (...)

k – extinção de cargos públicos vagos do Poder Executivo.”

Art. 2º Altera o artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, que passa a conter a seguinte redação:

“Art. 114 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”

Art. 3º Altera o Parágrafo único do artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, que passa a conter a seguinte redação:

“Art. 170 (...)

Parágrafo único. No ato da posse e no término de seu exercício, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, apresentarão cópia de suas respectivas declarações de bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal sob pena de responsabilidade.”

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 23 de janeiro de 2020.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLAUDIO/MG, Nº. 1 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

Mensagem n°.001/2020.

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                       Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio nº. ________, que “Altera os artigos 92, 114 e 170 da Lei Orgânica Municipal na forma que especifica e dá outras providências”.

                       Nos termos do Inciso II do art. 27 da Lei Orgânica Municipal esta pode ser emendada mediante proposta do Prefeito.

                       Nesta senda, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa alteração dos artigos 92, 114 e 170, haja vista a necessidade de alteração para que adeque aos termos propostos pela Constituição Federal, conforme abaixo mencionado.

                       Conforme se pode notar, não há em nossa Lei Orgânica a previsão de revogação de cargos vagos através de Decreto. Atualmente, para extinção de cargos vagos é necessária a proposição de lei com este objetivo.

                 No âmbito federal, nos termos do artigo 84, VI, b, da Constituição Federal, há a possibilidade de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, mediante decreto do Presidente da República.

                  Com esta alteração na Lei Orgânica será possível a extinção de cargos públicos vagos do Poder Executivo, através de decreto, numerado em ordem cronológica, acrescentando-se a alínea k ao Inciso II do art. 92.

                       Referente à alteração do artigo 114 da nossa Lei Orgânica esta se faz necessária apenas para adequar ao que está estatuído na Constituição Federal, onde determina que os servidores nomeados em virtude de concurso público, sejam estáveis, após três anos de efetivo exercício.

                       No que tange a alteração do art. 170 da Lei Orgânica Municipal, esta visa excluir a determinação de que as cópias das declarações de bens a serem apresentadas no ato da posse e no término do exercício, sejam registradas em cartório de títulos e documentos. Pela redação proposta, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta devem apresentar suas declarações de forma simples, ou seja, sem que sejam registradas em cartório.

                      

Essa medida, além de ser mais benéfica aos agentes públicos, já que o registro em cartório é oneroso, visa também adequar aos dizeres do Regimento Interno desta Casa, já que nele não há previsão de registro em cartório de títulos e documentos.

                       Solicito, pois, submeter a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

 

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475