Segunda, 25 Mai 2020

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999 e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999, que passam a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Servidor é o agente público admitido segundo as disposições desta Lei e da Constituição Federal, para prestar serviços ao Município mediante remuneração ou subsídio sendo-lhes garantidos os direitos expressos no art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal, desde seu ingresso no serviço público”.

Art. 3º O §2º do artigo 5º da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§2º Os requisitos para provimento de cargos são atendidos obrigatoriamente e comprovados no momento da posse, devendo o servidor mantê-los durante sua permanência no serviço, sob pena do Poder Público suspender o exercício de suas atribuições, sem remuneração, até que seja regularizada a situação.”

Art. 4º A Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescida do Artigo 27 - A com a seguinte redação:

“Art. 27 - A O Estágio Probatório fica suspenso, para fins de avaliação, durante as licenças definidas nos Incisos V, VI, e IX do artigo 110 desta Lei, sendo retomado a partir do retorno do servidor ao serviço público.

Parágrafo único: Não será suspenso o estágio probatório nas hipóteses dos Incisos I, II e III do artigo 110 desta Lei, quando a licença tiver duração igual ou inferior a 120 dias.”

Art. 5º O artigo 33 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O servidor está sujeito à jornada regular de 8 (oito) horas, em dois turnos, ou a 40 (quarenta) horas semanais, salvo o disposto em lei municipal específica.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pessoal do magistério e aos servidores que, na conformidade do Plano de Carreira, devam ter jornada diferenciada.                                                                                                 

§2º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e não poderá exceder de 2 (duas) horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

§ 3º Não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.

Art. 6º O artigo 34 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:

“Art. 34. (...)

§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo será remunerado no mínimo com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto em domingos e feriados, quando a remuneração corresponderá a 100% (cem por cento).

Art. 7º O Capítulo II da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescido da seção IX com a seguinte redação:

“Seção IX

DA FREQUÊNCIA

Art. 37-A A frequência será apurada por meio de ponto.

§1º Ponto é o registro da entrada e da saída dos servidores, pelo qual se verificará a sua frequência.

§2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§3º O controle de frequência do servidor público far-se-á, preferencialmente, por meio do registro eletrônico do ponto.

Art. 37-B O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Parágrafo único. Poderá haver compensação do horário de trabalho não cumprido integralmente, observados os limites e condições definidos em regulamento.

Art. 37-C Os atestados médicos, para fins de afastamento do trabalho, devem ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo 48 horas, a contar do início da licença.

Art. 37-D A declaração de comparecimento poderá ser aceita pelo Departamento de Recursos Humanos se for preenchida por médico ou qualquer profissional que faça atendimentos ao servidor e entregue no prazo máximo 48 horas, após a sua emissão.

Parágrafo único. O funcionário administrativo poderá preencher a declaração a pedido do servidor.

Art. 37-E Poderá ser expedido Decreto para regulamentar os dispositivos desta seção. ”

Art. 8º A Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescida do Art. 61-A, com a seguinte redação:

“Art. 61-A. O servidor contratado para execução de atividade temporária deverá preencher os requisitos exigidos por lei durante a vigência de seu contrato, podendo a Administração Pública, de ofício, suspender o seu contrato de trabalho, no caso de ser verificada a ausência de algum requisito de ingresso.”

Art. 9º O art. 77 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 77. (...)

Parágrafo único. Aos servidores cujo vencimento básico esteja inferior ao mínimo nacional, fica assegurada a percepção de complementação para o cumprimento do piso salarial.”

Art. 10. O art. 84 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:

“Art. 84 (...)

§3º A remuneração das horas diárias excedentes da jornada regular prestadas integra o cálculo da gratificação natalina. ”

 

Art. 11. O art. 99 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Para o período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§1º O gozo de férias poderá ser antecipado nos casos de oportunidade e conveniência, manifestado através de despacho fundamentado do Chefe do Executivo ou chefe imediato, bem como com a manifestação de interesse do servidor.

§2º No caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor que houver antecipado o seu gozo de férias, deverá ter descontado do pagamento das verbas rescisórias, os dias gozados.”

Art. 12. O §1º do art. 101 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. (...)

 

§1º O servidor que se interessar pela conversão deverá requerê-la com antecedência mínima de dois meses do gozo de férias. ”

Art. 13. A Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescida do art. 104-A, com a seguinte redação:

“Art. 104 -A As férias poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 7 (sete) dias.

Parágrafo único. O período de gozo e o parcelamento do gozo das férias serão concedidos pela chefia imediata do servidor, observado sempre o interesse público”.

Art. 14. O art. 106 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com os vencimentos e vantagens de seu cargo, admitida sua conversão em espécie na forma definida no § 4º.

§ 1º Ao servidor que, por qualquer motivo, não puder se beneficiar do disposto no caput deste artigo, terá indenizado, quando de sua aposentadoria, demissão sem justa causa ou exoneração a pedido, as férias-prêmio requeridas ou adquiridas e não gozadas na atividade, incluindo o período proporcional, quando houver.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, durante o período aquisitivo das férias-prêmio, terá a remuneração do cargo então ocupado, tanto para gozo de benefício, quanto para indenização na aposentadoria, na demissão sem justa causa ou exoneração a pedido.

§ 3º As férias prêmio poderão ser gozadas em períodos alternados de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do servidor ao Chefe do Executivo, com parecer favorável da Chefia do órgão a que estiver subordinado, com 60 (sessenta) dias de antecedência.

§4ºAs férias prêmio referidas no caput deste artigo poderão ser convertidas em espécie no caso do servidor estar acometido das doenças previstas no art. 28-A da Lei Complementar nº 924, de 2000 - Código Tributário do Município de Cláudio - e nos casos da compra da casa própria, obedecidos os seguintes critérios:

I – o servidor deverá requerê-las ao Chefe Poder Executivo, dois meses antes do pagamento;

II – o Município deverá estar dentro dos limites de gasto com pessoal definidos na Lei Complementar nº 101/2000;

III – houver disponibilidade financeira.

§ 5º Será permitida a conversão das ferias prêmio em espécie, para os casos não previstos no §4º, para a qual deverá ser efetuada uma escala de priorização, devendo ser pagas, primeiramente, àqueles servidores com mais férias vencidas e não gozadas, observados ainda, os critérios estabelecidos no §4º.”

Art. 15. O art. 108 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das férias-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta, tanto para efeito de gozo quanto para indenização. ”

Art. 16. O art. 120 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, comprovada por laudo médico.

§1º A licença somente pode ser deferida se, comprovadamente, a assistência direta ao doente, pelo servidor, não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§2º O servidor deverá, juntamente com o atestado médico, entregar ao Departamento de Recursos Humanos documentos que comprove o grau de parentesco com a pessoa doente.”

Art. 17. O art. 121 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:

“Art. 121. (...)

§ 3º Os atestados serão considerados dentro do ano calendário. ”

Art. 18. O art. 138 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescido do Inciso V com a seguinte redação:

“Art. 138. (...)

 

V - por 1 (um) dia, em razão de falecimento de parentes consanguíneos em linha reta, de segundo e terceiro grau. ”

Art. 19. O art. 138 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 138. (...)

Parágrafo único. O dia do falecimento de parente do servidor não será contado como ausência ao serviço, se ele houver cumprido sua jornada diária. ”

Art. 20. A alínea b, do Inciso VII do art. 139 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 139. (...)

b) para tratamento da própria saúde, até 1 (um) ano, ininterruptos ou não. ”

Art. 21. O caput do art. 145-A da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145-A. O servidor cuja jornada habitual ocorrer entre as 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) fará jus ao adicional noturno, à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento mínimo do Município, independente da fração do dia trabalhado neste período. ”

Art. 22. O §2º do art. 145-A da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do Inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 145-A. (...)

IV - plantão intermunicipal e chamadas locais realizadas de 18:00 às 6:00 de segunda a sexta feira: R$ 62,69 (sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos).”

Art. 23. O art. 145-A da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:

“Art. 145-A. (...)

§4º Caso o plantão seja realizado fora dos padrões estabelecidos pelos incisos do §2º deste artigo, o servidor será remunerado, proporcionalmente, às horas trabalhadas sob este regime.”

Art. 24. O Inciso III do art. 148 da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. (...)

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”        

Art. 25. A Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 passa vigorar acrescida do art. 150-A com a seguinte redação:

“Art. 150-A. O servidor efetivo que for nomeado para cargo de direção, chefia ou assessoramento, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, quando esta for maior do que a do cargo comissionado. ”

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 26 de maio de 2020.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Cláudio, 26 de maio de 2020.

Mensagem n°. 13/2020.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº.06/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 6, de 26 de maio de 2020, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999 e determina outras providências”.

O presente Projeto de Lei Complementar visa à alteração na Lei Complementar nº. 866/99 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Cláudio, em algumas partes específicas e outras gerais que devem se adequar às demandas cotidianas, uma delas, a exemplo, é a definição mais completa do conceito de servidor público, conforme alteração proposta no art. 2º deste projeto.

A proposição de normas referentes ao estágio probatório, se deve ao fato do Departamento de Recursos Humanos ter se deparado atualmente, com questões envolvendo os servidores que estavam adquirindo a sua estabilidade.

Já na parte referente a jornada regular e a extraordinária do servidor o Município já adota as providências referenciadas, necessitando apenas que conste na lei municipal, para a necessária adequação às normas constitucionais.

No que tange a introdução da seção IX no Capítulo II da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999 foi devido ao fato de não ter regras em nosso estatuto referente a frequência e apresentação de atestados médicos para fins de justificar as faltas ao serviço.

Referente a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho na hipótese do servidor não preencher os requisitos exigidos por lei se deve ao fato da ocorrência de casos em que o contratado e o servidor nomeado, na vigência do contrato, deixem de preencher os requisitos exigidos por lei, o que prejudica a adequada prestação do serviço público à população.

No tocante à possibilidade de complementação do vencimento básico do servidor que esteja recebendo valor inferior ao mínimo nacional, esta visa ao cumprimento do que prevê a Constituição Federal de que ninguém poderá receber valor inferior ao mínimo estabelecido pelo Governo Federal, sendo necessário o ajuste da legislação municipal.

Propomos também com este projeto a possibilidade de pagamento dos reflexos da hora em sobrejornada no pagamento do 13º salário, possibilidade esta antes não prevista no nosso ordenamento jurídico, mas já adotadas a nível superior.

Da mesma forma, nosso estatuto também não prevê a possibilidade de antecipação do gozo de férias, além de trazer em sua redação original algumas normas que traziam alguns transtornos de ordem organizacional para o Departamento de Recursos Humanos.

Referente à introdução no estatuto sobre a possibilidade de concessão das férias em até 03 (três) períodos, é devido ao fato de vários pedidos de servidores no tocante ao fracionamento do gozo de férias, para possibilitar sua saída em ocasiões diversas, possibilitando melhor aproveitamento das mesmas.

Concernente à alteração do Estatuto, na parte referente às férias-prêmio, esta se deve ao fato da grande quantidade de servidores efetivos que têm o direito já adquirido destas férias de não poder gozá-las. Atualmente o pagamento somente pode ser efetivado por ocasião de seu desligamento do serviço público.

A indenização de forma antecipada, ou seja, antes do desligamento do servidor poderá beneficiá-lo para suprir algum evento inesperado, como no amparo em caso de doença, ou até mesmo em uma situação oportuna.

Para a concessão de férias prêmio, no caso de doença, definimos que seja aquelas constantes no art. 28-A da Lei Complementar nº 924, de 2000 – Código Tributário do Município de Cláudio.

A municipalidade também pretende indenizar às férias prêmio aqueles servidores que queiram comprar a sua casa própria.

Neste sentido propomos a alteração na Lei nº 866/99 para possibilitar o pagamento das férias-prêmio que não puderem ser gozadas no exercício, obedecidos os critérios definidos nesta Lei.

Outra necessidade de alteração em nosso estatuto é também no que se refere à concessão de licença, as ausências do servidor ao serviço público, adicional noturno e plantão, conforme previsão contida neste projeto.

Concernente as mudanças na parte referente à acumulação de cargos, estamos adequando as normas municipais aos ditames constitucionais.

A introdução do Art. 150-A nesta Lei refere-se a possibilidade do servidor efetivo que for nomeado para cargo de direção, chefia ou assessoramento, poder optar pela remuneração de seu cargo efetivo, quando esta for maior do que a do cargo comissionado.

Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

Atenciosamente, 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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