Quarta, 21 Fevereiro 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.

Abre vagas, revoga cargos e altera dispositivos das Leis Complementares nº 40 e 41 de 4 de abril de 2012, e da Lei Complementar nº 09 de 7 de abril de 2008 e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei visa à abertura de vagas e a revogação de cargos, alterando-se dispositivos das Leis Complementares nº. 40 e 41 ambas de 4 de abril de 2012 e da Lei Complementar nº. 09 de 7 de abril de 2008, que passam a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2º Ficam abertas mais 12 (doze) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no quadro dos servidores efetivos do Município de Cláudio.

Art. 3º Em face da abertura de vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais proposta no art. 2º, o anexo 1 da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar com a redação do anexo de I desta lei.

Art. 4º Ficam abertas mais 5 (cinco) vagas para o cargo de Motorista, no quadro dos servidores efetivos do Município de Cláudio.

Art. 5º Em face da abertura de vagas para o cargo de Motorista proposta no art. 4º, o anexo 8 da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar com a redação do anexo de II desta lei.

Art. 6º Ficam abertas mais 34 (trinta e quatro) vagas de Auxiliar Administrativo, no quadro dos servidores efetivos do Município de Cláudio.

Art. 7º Em face da abertura das vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo proposta no art. 6º, o anexo 15 da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar com a redação do anexo de III desta lei.

Art. 8º Fica revogado o cargo de Auxiliar Administrativo da Educação, ficando suprimido o Anexo I-E da Lei Complementar nº. 09/2008.

Paragrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, fica revogada a alínea b dos incisos II e III do art. 4º; o inciso V do art. 10 e o inciso VII do art. 12, todos da Lei Complementar nº. 09/2008.

Art. 9º O inciso IV do art. 32 da Lei Complementar nº. 09/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:                       

IV - 40 (quarenta) horas para o Cargo de Diretor de Escola e Psicólogo da Educação.”

Art. 10. Fica revogado o cargo de Auxiliar Administrativo da Saúde, ficando suprimido o anexo 35 da Complementar nº. 41/2012.

Paragrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, fica revogado o inciso XII do art. 10 da Lei Complementar nº 41/2012.

Art. 11. Fica revogado o cargo de Motorista de Ambulância, ficando suprimido o anexo 9 da Complementar nº. 41/2012.

Paragrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, fica revogado o inciso IX do art. 10 da Lei Complementar nº 41/2012.

Art. 12. Fica revogado o cargo de Médico do Trabalho, ficando suprimido o anexo 19 da Complementar nº. 41/2012.

Paragrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, fica revogado o inciso IX do art. 11 da Lei Complementar nº 41/2012.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 21 de fevereiro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 21 de fevereiro de 2018.

Mensagem n°. 05/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 03/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                      Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 03 de 21 de fevereiro de 2018, que “Abre vagas, revoga cargos e altera dispositivos das Leis Complementares nº 40 e 41 de 4 de abril de 2012 e da Lei Complementar nº. 09 de 7 de abril de 2008 e determina outras providências”.

        O presente Projeto de Lei Complementar visa à abertura de vagas e a revogação de cargos constantes nas Leis Complementares nº. 40 e 41 ambas de 4 de abril de 2012 e na Lei Complementar nº. 09 de 7 de abril de 2008, conforme será explanado nesta justificativa.

                       O Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, constante na Lei Complementar nº. 40/2012, atualmente encontra-se com um total de treze vagas. Pretende-se a abertura de mais doze vagas, totalizando vinte e cinco no quadro geral.

                       A abertura de referidas vagas é em decorrência da necessidade premente da administração tendo em vista a necessidade de duas vagas para atender à Assessoria de Promoção Social e mais dez para atender à Secretaria de Obras.

                       Em decorrência da abertura destas vagas o anexo 1 da Lei Complementar nº 40/2012 terá a redação do anexo de I desta lei.

        Já a abertura das cinco vagas para o cargo de Motorista deve-se ao fato da necessidade do Departamento de Transporte deste Município na conformidade das alegações de seu chefe, sendo alterado o anexo 8 da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012, que passará a vigorar com a redação do anexo de II desta lei.

                       No que se refere às vagas de Auxiliar Administrativo, constantes no art. 6º deste Projeto, não se trata de aumento de vagas. Trata-se, na verdade, de adequação aos Planos de Carreiras da Saúde e da Educação, definidos, respectivamente pelas Leis Complementares nº. 41/2012 e 009/2008.

                        Com a aprovação da Lei Complementar nº. 09/2008 foi criado o Cargo de Auxiliar Administrativo da Educação, cujo número de vagas, no total de 24, atribuição, remuneração, escolaridade e requisitos para o ingresso no cargo foram definidos de acordo com anexo I-E daquela Lei.

                       No tocante ao Cargo de Auxiliar Administrativo da Saúde, este foi criado pela Lei Complementar nº. 67 de 26 de dezembro de 2013, que acrescentou o anexo 35 à Lei Complementar nº. 41/2012. Os requisitos para o cargo, número de vagas, no total de 10, atribuição, remuneração, escolaridade e requisitos para o ingresso no cargo foram definidos por este mesmo anexo.

                       É cediço que o cargo de Auxiliar Administrativo, tanto da saúde, da educação e da administração tem as mesmas atribuições, carga horária, requisito para o ingresso e remuneração. Assim não justifica ter o mesmo cargo em Leis diferentes, isto dificulta a operacionalização dos serviços, quando se trata de lotação nas diversas secretarias municipais.

                       Como estamos remanejando todos os Auxiliares Administrativos para a mesma lei, propomos a revogação dos Cargos de Auxiliar Administrativo da Educação e de Auxiliar Administrativo da Saúde, suprimindo-se o Anexo I-E da Lei Complementar nº. 09/2008 e o anexo 35 da Complementar nº. 41/2012.

                      

                       A abertura das 34 vagas para Auxiliar Administrativo não gera qualquer impacto orçamentário e financeiro uma vez que concomitantemente a esta abertura de vagas estamos revogando 24 vagas de Auxiliar Administrativo da Educação e 10 (dez) de Auxiliar Administrativo da Saúde, que como alhures mencionado têm a mesma remuneração.

                       Da mesma forma a revogação destes cargos não gera qualquer impasse à administração, eis que não temos pessoas nomeadas neles, e na hipótese de existir pessoas contratadas em referidos cargos, o DRH providenciará a sua rescisão, tão logo seja aprovada esta lei pelos Nobres Edis.

                       Em decorrência da revogação do cargo de Auxiliar Administrativo da Educação, em toda parte da Lei Complementar nº 09/2008, a qual se referia a este cargo estamos efetivando a revogação expressa dos dispositivos para que não haja qualquer dúvida na interpretação futura desta Lei.

                       Neste diapasão estamos propondo a revogação da alínea b dos incisos II e III do art. 4º, do inciso V do art. 10 e do inciso VII do art. 12, da Lei em destaque, bem como estamos alterando o inciso IV do art. 32 da mesma Lei, para retirar dele o cargo ora revogado, passando o referido inciso a constar a carga horária apenas para os cargos de Diretor de Escola e Psicólogo da Educação.

        A revogação pertinente ao Motorista de Ambulância deve-se ao fato deste cargo não ser utilizado pelo Município, sendo que os motoristas que dirigem os veículos da Secretaria da Saúde do Município são aqueles da administração, tendo apenas o requisito de ter o curso de emergência, no caso de dirigir ambulância e de transporte coletivo para dirigir o ônibus. Em face desta revogação estamos suprimindo o anexo 9 da Complementar nº. 41/2012.

        Pretendemos, outrossim, a revogação do cargo de Médico do Trabalho, ficando suprimido o anexo 19 da Complementar nº. 41/2012, conforme consta no art. 12 deste Projeto.

        Justifica-se esta revogação haja vista que este cargo nunca foi ocupado, eis que o valor e carga horária dele não são atrativos aos médicos especialistas, não havendo pessoas interessadas quando se pretende realizar a contratação.  

                       Informamos aos Nobres Edis que a revogação destes cargos não gera qualquer impasse ao Município eis que não temos pessoas nomeadas ou contratadas para eles, conforme bem informou o DRH.

        Ressaltamos, por fim que a criação de vagas proposta neste projeto não causará qualquer impacto orçamentário e financeiro, conforme estimativa em anexo.

        Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

                       Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

  

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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