Quinta, 02 Agosto 2018

MOÇÃO Nº 7/2018

Os vereadores que a presente assinam, no uso da função legislativa que lhes confere o Regimento Interno desta Câmara e nos termos da Resolução nº 110/2011, requerem se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do Plenário desta Egrégia Casa; a encaminhar a presente "MOÇÃO" ao Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar "REPUDIANDO" a Portaria CBMMG nº 33, de 2 de julho de 2018, a qual regulamenta o art. 7º da Lei Estadual n° 22.839, de 05 de janeiro de 2018, que" dispõe sobre a prática de atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências" .

 

JUSTIFICATIVA

 

Nós vereadores da Câmara Municipal de Cláudio, solidarizamo-nos com as categorias profissionais dos bombeiros civis e com as associações de resgate voluntário e também manifestamos a nossa preocupação com a aprovação da Lei 22.839/18 e consequente publicação da Portaria CBMMG 33/18, a qual o Estado pretende, em síntese, acabar com os bombeiros civis e associações de resgate voluntário. Sequer o número telefônico de emergência 193 poderá ser usado pelos bombeiros civis, mesmo nas localidades onde não existam bombeiros Militares.

Pela Lei em questão determina-se que o atendimento pré-hospitalar, como realizado pelo Grupo de Resgate Voluntário, só poderá ser realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou por órgãos integrantes do SUS (Sistema Único de Saúde), estabelecimentos hospitalares e sistema de saúde suplementar (Art. 2°, III).

Desta forma, obedecendo a lei os serviços voluntários de resgate deixarão de existir. Ora, a Lei determina que somente sejam aceitos serviços voluntários em que todos os seus membros sejam credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar e, desde que tenham feito cursos em centros devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

O que deseja esta Lei é o Monopólio dos serviços de combate e prevenção a incêndio e pânico, resgate, salvamento e atendimento pré-hospitalar aos Bombeiros Militares.

Segundo a Lei, ainda que alguma organização civil tenha se submetido aos cursos e reciclagens dos Bombeiros Militares, está previsto que em qualquer sinistro que atuem em conjunto organizações civis e voluntárias a coordenação e direção são de exclusividades dos Bombeiros Militares.

Não se trata de desconsiderar a importância do Corpo de Bombeiros Militares, mas não se pode esquecer que a instalação de brigadas Militares é extremamente onerosa, e estes grupos de salvamento que a Lei pretende extinguir a atuação, ou no mínimo torná-la mais burocrática e difícil, realizam ininterruptamente salvamentos e resgates absolutamente de graça, e, aceitar esta Lei é desconhecer todas as vidas por estes heróis.

Conforme estabelece a Lei haverá sanções que podem ser aplicadas desde advertência e multas e interdição. Segundo estes dispositivos as multas podem ser aplicadas a cada voluntário e as instituições civis, podendo chegar a 3.000 ufemgs (Unidades fiscais do estado de Minas Gerais). O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2017 é de R$ 3,2514 (três reais, dois mil quinhentos e quatorze décimos de milésimos). Assim, as multas a cada voluntário do Grupo de Resgate, por exemplo, pode chegar a R$ 9.754,20 (nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), e o mesmo Valor ao próprio Grupo de Resgate Voluntário e até a Interdição desta heroína associação de benfeitores.

É certo que trata a lei em questão de defender interesses exclusivos dos Bombeiros Militares em detrimento de toda a sociedade. Assim, como representantes do povo claudiense, não podemos nos calar e fazer vista grossa a agressão que esta Lei 22.839/18 representa a toda sociedade Mineira, especialmente à nossa.

Deste modo, manifestando nossa posição firme em defesa dos Heróis Voluntários que salvam vidas gratuitamente, sem nenhum interesse a não ser fazer o bem, em defesa dos Bombeiros Civis e das Associações de Resgate Voluntário, contamos com a aprovação dessa Moção de Repúdio ao art. 7º da Lei n° 22.839, de 05 de janeiro de 2018 e à Portaria CBMMG nº 33, de 2 de julho de 2018.

 

Cláudio, 02 de agosto de 2018.

 

Mesa Diretora:

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente

HERIBERTO TAVARES AMARAL

Vice -Presidente

FERNANDO TOLENTINO

1º Secretário

CLÁUDIO TOLENTINO

2º Secretário

 

Demais Vereadores:

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

Vereador

GENY GONÇALVES DE MELO

Vereadora

HEITOR DE SOUSA RIBEIRO

Vereador

MAURILO MARCELINO TOMAZ

Vereador

REGINALDO TEIXEIRA SANTOS

Vereador

ROSEMARY RODRIGUES ARAÚJO OLIVEIRA

Vereadora

TIM MARITACA

Vereador


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