Segunda, 27 Mai 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.06, DE 27 DE MAIO DE 2019.

Altera a Lei Complementar nº. 105 de 25 de outubro de 2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Cláudio/MG - o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Servidores Efetivos e dos cargos e funções de confiança -fixa Vencimentos- Empregos Públicos - e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, consoante disposto na alínea “e”, do inciso VII do art. 69, e das atribuições previstas nos incisos III, IV e V do artigo 20 da Lei Orgânica deste Município, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº105, de 25 de outubro de 2017, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Cláudio/MG, o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Servidores Efetivos e dos cargos e funções de confiança - fixa Vencimentos- Empregos Públicos, e dá outras providências”.

Art. 2º O inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

III - (...)

  1. Secretaria Jurídica
  1. Assessor da Secretaria Jurídica; e

Art. 3° O § 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. (...)

§ 3º O ocupante de cargo em comissão poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional.”

Art. 4º O “caput” do art. 54 da Lei Complementar nº 105, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 Os ocupantes de empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração serão nomeados pelo Presidente da Câmara, estando dispensados do registro de frequência, haja vista a possibilidade de serem convocados sempre que houver interesse da Câmara, estando submetidos à jornada descrita no Anexo IX desta Lei.”

Art. 5º O Anexo IX da Lei Complementar nº 105, de 2017, passa a vigorar com a redação constante no Anexo único desta Lei.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 25 de outubro de 2017.

           

Cláudio, 27 de maio de 2019.

           

CLAUDIO TOLENTINO

Presidente

HEITOR DE SOUSA RIBEIRO

Vice-Presidente

ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA

1ª Secretária

HERIBERTO TAVARES AMARAL

2º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.06, DE 27 DE MAIO DE 2019.

 

A mesa diretora da Câmara Municipal de Cláudio/MG, apresenta o presente projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº. 105 de 25 de outubro de 2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Cláudio/MG - o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Servidores Efetivos e dos cargos e funções de confiança -fixa Vencimentos- Empregos Públicos - e dá outras providências.

A medida se faz necessária para adequar a legislação à realidade fática dos serviços de assessoria jurídica desta Casa, especialmente em razão do encerramento do processo licitatório do concurso público edital nº.001/2018.

Inicialmente destaca-se que, em recente pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Procedimento Administrativo nº. MPMG-0024.18.007640-8, houve a conclusão pelo reconhecimento da constitucionalidade dos cargos comissionados de ampla nomeação e exoneração, previstos na Lei Complementar nº.105/2017, dentre eles o cargo de Assessor da Secretaria Jurídica.

Ressalta-se que a Secretaria Jurídica desta Casa, até o presente momento, encontra-se ocupado unicamente pelo Assessor nomeado, sendo que o cargo de Advogado (efetivo) somente será ocupado via concurso público, em fase de homologação pela Presidência.

Assim sendo, é notório que o objetivo exclusivo de atuação do cargo de Assessor da Secretaria Jurídica, em consonância com a decisão da Procuradoria Geral do Estado, pelo Departamento de Controle da Constitucionalidade, é exatamente a vinculação ao critério da confiança, assessoria e/ou direção.

Destaca-se que a chefia da Secretaria Jurídica deverá permanecer vinculada ao Presidência da Casa, o que exige a adequação do anexo IX da lei ora alterada.

Ainda, a adequação do texto legal à situação fática e exigível pela Câmara de Vereadores de Cláudio/MG, mostra-se necessária, afim de evitar qualquer intepretação diversa da restritiva. De fato, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “as normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam de interpretação restritiva” (AgInt no Resp 1589174/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, Dje 26/05/2017).

Neste contexto, o texto legal descreverá textualmente impedimento legal para o cargo de Assessor da Secretaria Jurídica, com a justificativa e fundamento no artigo 5º, XIII c/c artigo 22, ambos da Constituição Federal, e ainda c/c artigo 30, inciso I da Lei nº.8906/94.

Tal entendimento reflete, inclusive, no recente Acordão de Reexame Necessário de Ação Popular pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos 1.0611.12.003953-6/001, o que se encontra previsto no Anexo Único do presente projeto de Lei Complementar, em atenção, portanto, com o artigo 30, I da lei 8.906/94, ou seja, o impedimento do exercício legal da advocacia em desfavor do ente que faz a remuneração, in casu, a municipalidade.

A soma disto, destaca-se que as funções efetivas do cargo de Assessoria da Secretaria Jurídica não se enquadra em nenhuma situação de incompatibilidade prevista no art.28 da lei 8.906/94. De fato, as atividades e funções do respectiva cargo é restrita e interna à Câmara, diretamente interligada à Presidência, sem qualquer caráter decisório de interferência a terceiro.

Enfim, o presente projeto visa única e exclusivamente a adequação fática necessária, bem como evitar qualquer interpretação extensiva da Lei Complementar nº. 105/2017, já que reconhecida a sua constitucionalidade, via parecer pela Procuradoria Geral de Estado de Minas Gerais, bem como estar em convergência ao recente Acordão do TJMG, sobre o mesmo tema.

Assim sendo, contamos com nossos pares para que o projeto trâmite dentro da legalidade e constitucionalidade exigidas, até a definitiva aprovação.

 

Cláudio, 27 de maio de 2019.

           

CLAUDIO TOLENTINO                   ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA

           Presidente                                                                  1ª Secretaria

HEITOR DE SOUSA RIBEIRO                      HERIBERTO TAVARES AMARAL  

         Vice-Presidente                                                           2º Secretario


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