Sexta, 08 Março 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 08 DE MARÇO DE 2019.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010 e determina outras providências.


O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 21, de 22 de novembro de 2010, da forma que especifica.
Art. 2º O §2º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 21/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º-A (...)
§2º As contratações oriundas de processo seletivo simplificado dar-se-ão pelo período de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação por igual período, uma única vez”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cláudio (MG), 08 de março de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

 

Cláudio, 08 de março de 2019.
Mensagem n°. 09/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 05/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 05 de 08 de março de 2019, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010 e determina outras providências”.
A alteração ora pretendida fundamenta-se na necessidade de adequar-se o procedimento de seleção de pessoal para uma forma que atenda melhor aos princípios constitucionais da Administração Pública.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Portanto, a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos: existência de lei autorizativa; prazo determinado; necessidade temporária e excepcional.
Neste sentido a Lei Complementar nº 21/2010 estabelece as normas para a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destaca-se que a referida lei passou pelo crivo do controle de constitucionalidade, através do procedimento nº. MPMG-0024.17.003693-3, vindo esta r. Órgão a expedir uma recomendação no sentido de adotar algumas medidas, especialmente para alterar a redação do artigo 5º da Lei Complementar nº. 21/2010, conforme estamos propondo neste projeto de lei.
Solicito, pois, submeter à matéria à apreciação e aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor


CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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