Terça, 17 Agosto 2021

PROJETO DE LEI N.° 69, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei Municipal n.º 1.451, de 18 de dezembro de 2015.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 1.451, de 18 de dezembro de 2015, cujo objeto diz respeito à regularização do serviço de táxi no âmbito do município de Cláudio, nos termos que especifica.

Art. 2º  A Lei 1.451, de 2015, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A O serviço de táxi é reconhecido como de utilidade pública, constituindo instrumento de mobilidade urbana disciplinado e regulamentado pelo poder público.

  • 1º O serviço de táxi não se qualifica como “serviço público”, tendo como objetivo central ser útil à população, gerando conforto e bem-estar, devendo ser prestado no atendimento das políticas públicas de mobilidade urbana.
  • 2º O deferimento da autorização para o serviço de taxi, embora ato discricionário da Administração Pública municipal,  deve seguir critérios de justiça, moralidade, impessoalidade e relevância social.

Art. 3º  O caput do Art. 2º da Lei 1.451, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os serviços de táxi, no âmbito do município de Cláudio, serão explorados através de Permissões ou Autorizações concedidas pelo Poder Executivo a: (NR)

Art. 4º  A Lei 1.451, de 2015, passa a vigorar acrescida do Art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A  É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta lei, e, ainda, com observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - a transferência será precedida de conversão da Permissão em Autorização, conforme requerimento formulado pelo titular;

II - deverá ocorrer prévia anuência do Poder Executivo, cuja deliberação estará restrita à análise da presença dos requisitos legais e manutenção do interesse público;

III - o favorecido não poderá ser titular de outra Permissão ou Autorização para explorar o serviço de táxi; e

IV - seja lavrado termo de transferência, conforme modelo disponibilizado pelo Poder Executivo.

  • 1º As transferências dar-se-ão pelo prazo e condições estabelecidos para a outorga original.
  • 2º Convalidada a transferência, o favorecido deverá proceder à assinatura do respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade perante o Poder Executivo.

Art. 5º  A Lei 1.451, de 2015, passa a vigorar acrescida do Art. 3º-B, com a seguinte redação:

Art. 3º-B Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos da legislação civil.

Art. 6º  A Lei 1.451, de 2015, passa a vigorar acrescida do Art. 3º-C, com a seguinte redação:

Art. 3º-C Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

  • 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

  • 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, _______ de agosto de 2021.

 

                                  

KEDO – Vereador

PODEMOS


 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° _______, DE ________ DE AGOSTO DE 2021.

Senhores Vereadores, apresento o presente projeto de lei visando estabelecer a possibilidade jurídica de que os taxistas, detentores de Permissão expedida pelo Poder Executivo, possam ceder sua Permissão a terceiros. Para tanto, é necessária alteração da Lei Municipal n.º 1.451, de 2015, que regulamenta o serviço de táxi no município de Cláudio.

Como espaço de contatos, fluxos e trocas das mais variadas naturezas, a função primária  da cidade consiste em permitir que os indivíduos busquem e atinjam aquilo que consideram relevante para satisfazer suas necessidades econômicas, sociais e individuais e, para tanto, devem ter à sua disposição o serviço de táxi, intimamente ligado à política de mobilidade urbana do município.

Para que a cidade cumpra a função essencial que seus habitantes esperam e promova economias de concentração no desenvolvimento das trocas, fluxos e interações, é preciso que a locomoção dos  indivíduos  e de suas  cargas  ocorra  de maneira  simples,  fácil,  segura e barata, ou seja, por meio do serviço de táxi.

Desta forma, o tema é muito relevante, devendo ser atualizado, visto que já transcorreram mais de seis anos desde a edição da Lei Municipal que regulamentou a matéria.

O Supremo Tribunal Federal enfrentando a questão, considerou desnecessária a licitação para autorização de táxi. No decisum RE 359.444, de 24-3-2004,  assim se posicionou:

 

“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.

 O serviço de utilidade pública difere do serviço público. O serviço de táxi não tem como característica principal ser necessário, mas sim útil à população, gerando conforto e bem estar. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância,  que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois subjaz na esfera de discricionariedade da Administração Pública.

O deferimento da autorização para o serviço de taxi, embora ato discricionário da Administração Pública municipal,  deve seguir critérios de justiça e relevância social.

Além disso, é de se registrar que já existe na Lei Federal previsão para os dispositivos que pretendemos incluir na legislação municipal, conforme consta na Lei n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo objeto é relativo à Política Nacional de Mobilidade Urbana. Veja-se:

Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

  • 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. 
  • 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
  • 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Desta forma, há embasamento legal para que as mesmas regras sejam inseridas na lei municipal que regulamenta a matéria.

Cabe registrar que existe Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a legalidade destes dispositivos, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5337. No entanto, a Ação não foi julgada, razão pela qual a lei garante seu caráter de legal e constitucional, até mesmo porque não fora sequer concedida liminar.

Finalmente, registro que outros municípios brasileiros já editaram normas que permitem a transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, como é o caso de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Convém citar a Lei Municipal n.º 11.582, de 2014, de Porto Alegre, que igualmente permite a transferência da outorga a terceiros.

Por estas razões, apresento este projeto de lei, rogando por sua aprovação aos pares Edis.

 

Cláudio/MG, _______ de agosto de 2021.

 

                                  

KEDO – Vereador

PODEMOS


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