Domingo, 23 Agosto 2020

Projeto de Lei n.º 33, de 24 de agosto de 2020.

Institui, no âmbito do Município de Cláudio/MG, a Política de incentivo à Agricultura Familiar, e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Cláudio, a Política de Incentivo à Agricultura Familiar, com especial ênfase na Produção e Comercialização “In Natura” de Produtos oriundos da Agricultura Familiar.

Parágrafo Único. A presente lei tem como princípios norteadores:

I – O desenvolvimento rural sustentável;

II – A promoção da segurança alimentar e nutricional da população;

III – O incremento à geração de trabalho e renda.

IV – Melhorar a produção agropecuária, pesqueira e extrativista decorrentes da Agricultura Familiar.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por Empreendimentos Familiares como sendo a propriedade ou posse de agricultor familiar, sob gestão individual ou coletiva, com a finalidade de produzir, comercializar e beneficiar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras e extrativistas.

Parágrafo único. Todos os Empreendimentos Familiares situados nos limites territoriais do município de Cláudio/MG poderão ser beneficiados com as medidas previstas nesta lei.

Art. 3º - A Política de que trata esta Lei é dirigida ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural, atendidos os requisitos listados no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, sobretudo:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família.

III - dirija seu estabelecimento ou empreendimento isoladamente ou com sua família.

Parágrafo único. Também podem ser beneficiados por esta lei os extrativistas e pescadores.

Art. 4º - A Política Municipal de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar, a ser adotada pelo Poder Executivo de Cláudio/MG, terá como objetivos:

I - Promover o aumento da oferta de produtos “in natura” e/ou processados, com obediência às normas sanitárias;

II – Estabelecer prioridade aos produtos agroecológicos;

III - Reduzir os desequilíbrios sociais e ambientais;

IV - Fortalecer as ações de combate à fome e à pobreza;

V - Desenvolver atividades produtivas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

VI - Fomentar a implantação de agroindústrias familiares no Município de Cláudio;

VII - Ampliar, recuperar, fortalecer e modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas;

VIII - Contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada e associativa;

IX - Incrementar a renda dos empreendimentos produtivos e de transformação, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

X - Criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável;

XI - Estimular a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

XII - Proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres;

XIII - Possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;

XIV - Propiciar a capacitação do agricultor familiar, em todas as etapas da cadeia produtiva;

XV - Apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo;

XVI - Apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção;

XVII - Estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção;

XVIII - Fomentar as atividades associadas às agroindústrias familiares;

XIX - Apoiar a estruturação e qualificação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XX - Apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares;

Art. 5º- O Poder Executivo poderá, na consecução dos fins previstos nesta lei, utilizar-se dos seguintes instrumentos:

I – Criação de tributação especial e diferenciada ao agricultor familiar;

II – Celebração de convênios para atendimento aos objetivos listados no artigo 4º;

III – Oferecer inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos provenientes da Agricultura Familiar;

IV – Promover programas educacionais, tanto para o agricultor familiar, quanto ao publico consumidor;

V – Oferecer assistência técnica ao agricultor familiar, a ser prestada por servidores integrantes do quadro efetivo do funcionalismo público, resguardado o interesse da Administração;

VI – Oferecer auxílio para a certificação de origem e qualidade de produtos;

VII – Auxiliar no licenciamento ambiental, quando necessário nos empreendimentos familiares;

VIII – Realizar concessão de uso de bens móveis pertencentes ao acervo municipal, condicionada ou não, em favor do agricultor familiar;

IX – Realizar aquisição de produtos oriundos das Agroindústrias Familiares, garantindo-se que um percentual mínimo das compras de produtos in natura, realizadas pelo Poder Executivo, atenda ao disposto nesta lei.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura Agricultura e Meio Ambiente deverá coordenar as ações destinadas à consecução dos objetivos previstos nesta lei, sob a coordenação do prefeito municipal, cabendo-lhe, ainda:

I – Orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

II - Viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;

III - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;

IV - Estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos previstos nesta Lei;

V - Promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VI - manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;

VII – Dar publicidade às ações adotadas.

Art. 7º - A Política de que trata esta Lei contará com o Comitê Gestor, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura Agricultura e Meio Ambiente.

§ 1º - O Comitê referido no “caput” deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2º - O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição do Comitê Gestor de que trata o “caput”.

Art. 8º - As ações previstas nesta Lei serão executadas com recursos públicos e privados.

§ 1º - Constituem fontes de recursos para implantação das ações previstas nesta lei:

I - Dotações orçamentárias próprias do Município;

II - Créditos adicionais que, porventura, lhes forem destinados;

III - Repasses da União;

IV - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados para essa finalidade;

V - Recursos provenientes do sistema público de financiamento estadual e federal;

VI - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

VII - Outras rendas, bens e valores a ele destinados.

Art. 9° - A formulação, gestão e execução das Ações previstas nesta lei deverão ser articuladas com a política agrícola do município.

Art. 10 – Caberá ao Poder Executivo a obrigação de elaborar relatório anual, relativo às atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Relatório previsto no caput deverá ser enviado ao Poder Legislativo e divulgado à população.

Art. 11 – Na aplicação desta lei, deverá o Poder Executivo observar a vedação prevista no artigo 73, § 10, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 12 - Esta Lei entre em vigor 90 dias após sua publicação.

Cláudio/MG, 24 de agosto de 2020.

                                                          

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

Vereador


 

Justificativa ao Projeto de Lei n.º 33, de 24 de agosto de 2020.

O vereador signatário apresenta este projeto de lei visando o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, no âmbito do município de Cláudio/MG.

O projeto leva em conta a legislação federal relativa ao tema, criando mecanismos de atuação do Poder Executivo para fortalecimento da Agricultura Familiar em nossa cidade. São estabelecidas diretrizes para a atuação do Poder Executivo, o qual poderá atuar discricionariamente, obedecidos os limites fixados pela lei.

Tem como objetivo melhorar a qualidade de vida de comunidades e famílias do município, com foco na capacitação e comercialização dos produtos in natura derivados dos empreendimentos rurais familiares.

Os agricultores familiares são a maior prova de que é possível produzir alimentos sem agrotóxicos, de forma nutritiva e saudável. O município deve fomentar essa atividade, fortalecendo e incentivando o trabalho rural.

Desta forma, considerando a necessidade de ações conjuntas do poder público com a sociedade civil, urge a premente necessidade de aprovar a legislação que regula a matéria. Nestes termos, para que a medida atenda ao meu oportuno anseio, espero que os nobres colegas edis aprovem este projeto de lei, em sua integralidade.

Cláudio/MG, 24 de agosto de 2020.

                                                          

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

Vereador


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475