Quarta, 22 Julho 2020

PROJETO DE LEI Nº 23 DE 23 DE JULHO DE 2020

Altera dispositivo da Lei nº. 1.195, de 21 de novembro de 2008 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera dispositivo da Lei nº. 1195/2008, que passa a vigorar com a alteração abaixo.

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº. 1.195, de 21 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Todos os próprios públicos serão identificados com denominação própria, devendo sua escolha observar a efetiva possibilidade de acolhimento e utilização dos nomes pela comunidade local, evitando-se mudanças constantes”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Cláudio (MG), 23 de julho de 2020.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

  

 

Cláudio, 23 de julho de 2020.

Mensagem nº. 17/2015

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 23/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei nº. 1.195, de 21 de novembro de 2008 e dá outras providências”.

 

O projeto de lei que estamos enviando a esta Egrégia Casa de Leis pretende alterar a redação do art. 3º da Lei Municipal nº. 1.195, de 21 de novembro de 2008, que passará a vigorar com a redação constante nesta Lei.

A redação anterior proíbe à denominação de próprios públicos que tenham sido efetivada há mais de 10 (dez) anos.

Todavia a pretensão do Poder Executivo Municipal é de que se possa alterar a denominação de qualquer próprio público, mesmo que já tenha sido denominado há mais de 10 anos, conforme se propõe com a alteração constante no presente projeto de lei.

                       Justifica-se tal pretensão haja vista que no nosso Município existem nomes de próprios públicos os quais não guardam qualquer consonância com nossa cidade, ou com a sua localidade, vez que eles poderiam fazer homenagens a pessoas que contribuíram com nossa cidade.

                       Urge salientar que no ano de 2013, através do Projeto de Lei nº. 16/2013, que teve como proponente o vereador Cláudio Tolentino, foi feita uma alteração para suprimir o inciso IV do art. 7º. Embora em sua justificativa ficasse clara a intenção de alterar o art. 3º, da Lei Municipal nº. 1.195, de 21 de novembro de 2008, para permitir a alteração de denominação de próprios públicos já nomeados, a Lei nº. 1.368/2013 apenas suprimiu o inciso IV do art. 7º, nada se referindo à revogação do § 2º do art. 3º da referida Lei.

                       Neste contexto, pedimos venia para transcrever a justificativa ao Projeto de Lei nº. 15 de 04 de junho de 2013, de autoria do vereador Cláudio Tolentino, in vebis:

A Lei Municipal 1.195, de 21 de novembro de 2008, regulamenta a denominação de próprios públicos no âmbito do Município de Cláudio.

O art. 7º da citada lei permite a alteração do nome de próprio público somente quando a denominação anterior tiver sido efetivada a menos de 10 (dez) anos; não permitindo, por óbvio, a modificação daquelas intitulações que contam com mais de uma década.

Entretanto, é muito comum em nossa urbe encontrar denominações de logradouros públicos contendo o nome de fruta, de número, dentre outros não vinculativos a nomes próprios.

Assim, pretende-se modificar a redação da citada lei para possibilitar a alteração da denominação dos próprios públicos, independentemente da data em que foram intitulados, desde que a intitulação que se pretenda alterar não envolva nomes próprios.

Estas, portanto, são as razões de ser da presente proposta.

CLÁUDIO TOLENTINO

Vereador”

                       Nesta senda, concluímos que já era intenção desta Casa de Leis a pretensão de alterar denominação de próprios, mesmo aquelas já atribuídas há mais de uma década.

Por se tratar de assunto de interesse local se insere na competência legislativa do art. 30, Inciso I, da Constituição Federal, não sendo competência das esferas superiores de governo ou da União Federal para legislar a propósito no âmbito do Município, é que busca-se a aprovação do presente projeto de lei.

 

                       Qualquer dúvida relativa ao presente Projeto poderá ser esclarecida pela Advocacia Geral do Município - AGM - que desde já se coloca a disposição dos nobres Edis.

                       Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.

                       Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

 


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