Quinta, 27 Fevereiro 2020

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.

 

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante lhes faculta o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 157, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do município de Cláudio/MG.

Art. 2º. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

§ 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.

§ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.

§ 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.

§ 5º. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.

§ 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais.

§ 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.

§ 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.

§ 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 28 de fevereiro de 2020.

                                                                      

REGINALDO TEIXEIRA SANTOS

Vereador

                                                                      

GENY GONÇALVES DE MELO

Vereadora

                                                                      

TIM MARITACA

Vereador

                                                                      

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

Vereador

                                                                      

MAURILO MARCELINO TOMAZ

Vereador


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

Apresentamos o presente Projeto de Lei visando à proteção às crianças e aos adolescentes residentes no município de Cláudio/MG, buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência, exploração, criminalidade e violência.

A instalação de câmeras de vigilância em escolas municipais não compromete a liberdade dos professores e alunos, visto que a escola é um local público. De igual modo, não limita a atuação pedagógica nem as relações sociais entre os alunos. Ao contrário, a presença de equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade contemporânea, promovendo segurança e combate à criminalidade.

O uso de câmeras em sala de aula não agride nem compromete a efetividade dos princípios educacionais. Em tempos de muita violência, como na atualidade, a instalação de câmeras em sala de aula em nada viola a intimidade dos alunos ou professores, por se constituir em garantia da própria incolumidade física destes.

São comuns as notícias em que alunos portam drogas, armas ou assistem às aulas sob efeito de entorpecentes e, não raro, chegam ao extremo de agredir professores. Também é recorrente a prática de tráfico de entorpecentes no entorno das escolas públicas e até mesmo a atuação de pedófilos. Nesse cenário de abuso, a sociedade não pode ficar sem qualquer fonte de defesa, devendo contar com as imagens de câmeras de segurança para coibir estes ilícitos.

Não há ilegalidade na determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas, inclusive nas salas de aula, pois, trata-se de local público, onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público. Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares, de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram.

Em razão desta relevância, inclusive, já tramita o Projeto de Lei n.º 5343/19, na Câmara dos Deputados, o qual, se aprovado, tornará obrigatória a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento das áreas externas e internas nas escolas públicas em todo o território nacional.

No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem dotações compatíveis com o objeto da lei (obras e instalações; equipamentos e materiais permanentes; outros serviços de pessoas físicas ou jurídicas), cabendo ao Executivo a escolha discricionária de adequação ao orçamento. Desta forma, as dotações podem ser suplementadas, adequadas ou incluídas novas despesa para orçamento seguinte.

Portanto, face aos argumentos listados, solicitamos o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.

Cláudio/MG, 28 de fevereiro de 2020.

                                                                      

REGINALDO TEIXEIRA SANTOS

Vereador

                                                                      

GENY GONÇALVES DE MELO

Vereadora

                                                                      

TIM MARITACA

Vereador

                                                                      

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

Vereador

                                                                      

MAURILO MARCELINO TOMAZ

Vereador


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