Quinta, 05 Setembro 2019

PROJETO DE LEI Nº 31, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui o Programa de Apoio, Fomento e Incentivo ao Agronegócio, regulamentando os art. 6º, VIII e o art. 166 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio, Fomento e Incentivo ao Agronegócio no âmbito do Município de Cláudio.

§1º Entende-se por Município de Cláudio toda sua extensão territorial, contemplando seus Distritos e Povoados e mesmo aquelas propriedades que se encontram em suas divisas territoriais e tenham parte de sua área nos municípios lindeiros.

§2º Por Agronegócio adotar-se-á sempre o conceito amplo do termo, incluindo em todos os casos os produtores rurais, sejam eles pequenos, médios ou grandes, constituídos na forma de pessoas físicas (fazendeiros ou camponeses) ou de pessoas jurídicas (empresas).

Art. 2º O Município de Cláudio apoiará o agronegócio, concedendo na forma do art. 103 da Lei Orgânica, a cessão temporária de máquinas e equipamentos, disponíveis para realização de trabalhos agrícolas, como o de roçado, arado, manutenção e melhoria das estradas e caminhos internos das propriedades para facilitar o escoamento de produção e outros.

Art. 3º Os interessados na utilização das máquinas e equipamentos deverão realizar o recolhimento prévio dos valores estabelecidos na tabela de remuneração, conforme for o caso, a ser publicada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§1º Os interessados, que preencherem os requisitos retro citados, deverão fazer requerimento direcionado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente que, juntamente com o Chefe do Executivo, ou quem Este indicar, aprovará ou não o pedido.

§2º A disponibilidade das máquinas e equipamentos do Município, obedecerão a ordem cronológica de requerimento obedecidas, em qualquer caso, a preferência pela região onde o Município estiver com o maquinário em serviços, atendendo o princípio da conveniência, economicidade, razoabilidade e racionalidade no uso dos bens públicos que são prioritariamente de uso do Município em suas atividades rotineiras.

§3º A cessão das máquinas e equipamentos está condicionada a disponibilidade destes e, à realização das atividades rotineiras e finalísticas do Município as quais terão preferência sobre quaisquer outras.

Art. 4º Serão isentos do recolhimento dos valores mencionados no art. 3º os produtores rurais com projetos de geração de empregos, igual ou superior a 30 (trinta) postos de trabalho diretos, e/ou, investimentos iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

    

Art. 5º A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente divulgará, no quadro de avisos do rol da Prefeitura Municipal a lista de contemplados e cronograma de atendimento mensalmente.

Art. 6º A guia de recolhimento de valores será emitida pela Fazenda Municipal, no setor de tributos, em conformidade com a tabela de valores e demanda apresentada pelo interessado e seu recolhimento será prévio.

Art. 7º O recolhimento dos valores não condiciona o Município a cumprir o cronograma em dia pré-estabelecidos, tendo o Município total autonomia para alterar o cronograma ou data divulgada, preferenciando sempre os serviços rotineiros da municipalidade.

Art. 8º Os interessados poderão fornecer peças, acessórios e outros insumos necessários ao funcionamento e manutenção dos equipamentos, até mesmo mão de obra mecânica, desde que os profissionais tenham sua capacidade técnica devidamente reconhecida.

Parágrafo único. O fornecimento de peças, acessórios e outros insumos não desobrigam o interessado contemplado do pagamento dos valores previstos na tabela de valores.

Art. 9º Qualquer questão ou dúvida será dirimida pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, pautado sempre no princípio da economicidade e em consonância com os princípios insculpidos no art. 37 da CF/88.

Art. 10. Os operadores dos equipamentos serão fornecidos pelo Município de Cláudio, e, se for conveniente à Administração, poderão ser fornecidos pelos interessados contemplados pelo programa, desde que tais profissionais tenham capacidade técnica comprovada para o manuseio e utilização do equipamento requerido.

Parágrafo único. No caso do operador do equipamento ser fornecido pelo contemplado, este assumirá total responsabilidade civil sobre o uso e guarda do bem, inclusive sobre ocorrências que porventura sobrevenham sobre o uso e utilização deste, independente de culpa.

Art. 11. A fiscalização e supervisão dos serviços ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, ou a quem o Secretário designar para tal função.

Art. 12. A tabela de preços para cessão de máquinas e equipamentos será atualizada por Decreto do Chefe do Executivo, anualmente.

Parágrafo único. Os preços serão exigidos à proporção de 40% do valor médio de mercado, apurado pelo departamento de licitações do Município, em razão da natureza de fomento e incentivo ao agronegócio/atividade rural.

Art. 13. Serão suportadas pelo Município as despesas com a remoção e construção de cercas, quando houver necessidade de alargamento das estradas rurais por onde circularão veículos de grande porte.

Art. 14. Para todos os efeitos os deslocamentos do maquinário serão inclusos no tempo de cessão, ressalvadas as ocasiões em que esses já estejam na região do terreno do requerido.

Art. 15. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. As despesas que porventura surjam da presente Lei serão consignadas no orçamento em execução.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 5 de setembro de 2019.


JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 5 de setembro de 2019.

Mensagem nº. 28/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 31/2019.

        Excelentíssimo Senhor Presidente;

                        Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 31 de 5 de setembro de 2019, que Institui o Programa de Apoio, Fomento e Incentivo ao Agronegócio, regulamentando os art. 6º, VIII e o art. 166 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, e dá outras providências”.

                        O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo o apoio, fomento e incentivo à produção agropecuária no âmbito municipal, com o objetivo de estimular o agronegócio, com fundamento nos art. 6º, VIII, e no art. 166 da Lei Orgânica Municipal.

Por agronegócio considera-se entre outros a rede de negócios que integra várias atividades, assim então compreendidas as seguintes atividades econômicas: fabricação e fornecimento de insumos, máquinas, inclusive automotrizes, e equipamentos agrícolas, pecuários, de aves, de suínos, de reflorestamento, pesca ou agricultura, inclusive piscicultura, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico; produção, beneficiamento, armazenamento, comercialização, processamento, transformação, transporte e distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento, pesca e aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; prestação de serviços relacionados à consecução de uma ou mais das atividades supramencionadas.

                        A importância do agronegócio nos aspectos de geração de renda e emprego é inegável, o setor desempenha papel de relevância estratégica no desenvolvimento socioeconômico do País, fato que tem chamado a atenção dos formuladores de políticas públicas para a promoção de ações que tenham como impacto a criação de ambiente favorável à manutenção e à ampliação dos investimentos no setor, estando a Administração Municipal atenta a este cenário.

                        Neste contexto, torna-se fundamental que, com vistas a um nível maior de desenvolvimento agropecuário, o município reúna condições que visem à atração e à manutenção dos investimentos no setor, de forma que reúna vantagens competitivas locais.

                        Essa competitividade gera a necessidade de novos investimentos, relações, posturas e formas de conduta para os agentes econômicos, uma vez que o agronegócio possui grande dinamismo e importância econômico-social, estimulando o emprego, no campo, de produtores que fornecem matéria-prima para a agroindústria processadora e contribuem para a geração de empregos e renda para os diversos agentes econômicos envolvidos na atividade.

                        Dessa forma pretende o Poder Executivo a instituição do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo ao Agronegócio, na forma que especifica o projeto de lei, buscando estimular investimentos deste setor, no âmbito do nosso Município.

                        Ante o acima exposto, com essas justificativas, e com assento no melhor interesse público espero a aprovação da presente proposição de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento do agronegócio no Município de Cláudio.

                       

                        Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

                        Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                       

                       Renovamos a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

                        Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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