Terça, 02 Abril 2019

PROJETO DE LEI Nº 14, DE 2 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre a execução e regularização das empresas e serviços funerários no Município de Cláudio/MG e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A execução dos serviços funerários no Município de Cláudio, entendidos como serviço público de interesse local, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, a Lei Estadual n° 15.758, de 2005 e demais normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2º O Município incumbir-se-á de tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 3º Os serviços funerários, no âmbito do Município de Cláudio, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres e o transporte de cadáveres.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.

Art. 5º Enquanto o corpo estiver sendo velado é obrigatória a presença de pelo menos um acompanhante, responsabilizando-se a família pelo pagamento de um segurança particular na hipótese de nenhum familiar espontaneamente o fizer.

CAPÍTULO III

DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

Art. 6º As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços funerários, para obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, o Código de Posturas e o Plano Diretor municipal, deverão fazer prova da disponibilidade dos seguintes bens de capital:

I - área construída de, no mínimo, 50m² (cinquenta metros quadrados);

II – no mínimo um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres, devidamente registrado no município, na categoria veículo fúnebre.

§1º As empresas licenciadas deverão manter, diariamente e mediante rodízio, regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas), para o atendimento do público e realização das pompas fúnebres.

§2º Fica proibida a exposição de urnas fúnebres ao público, podendo as mesmas ficarem em local separado do escritório de atendimento, facultada a comunicação interna de acesso.

Art. 7º As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços:

a) padrão I: simples;

b) padrão II: especial.

§ 1º É livre a criação de outros padrões.

§ 2º Os preços das urnas e dos serviços tipo padrão I serão acompanhados pela Administração Pública Municipal, que poderá fixar, mediante Decreto, os valores máximos a serem praticados, sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham.

Art. 8º É vedado às empresas funerárias, sob pena de aplicação de multa ou revogação da licença de operação outorgada:

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e órgãos afins, até um perímetro de 150m (cento e cinquenta metros), por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ter curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na contratação;

II - cobrar preços superiores aos regulados pelo Executivo, por Decreto, conforme previsto no §2º, do artigo 7º desta Lei;

III - efetuar, no âmbito dos cemitérios públicos municipais, sepultamentos sem o acompanhamento de servidor público competente;

IV - realizar inumação e exumação sem a autorização necessária e o sem o pagamento da respectiva tarifa;

V - abordar, por intermédio de seus agentes, familiares dos falecidos no recinto dos hospitais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As empresas prestadoras de serviços funerários estabelecidas no Município terão o prazo de 12 (doze) meses para atenderem as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 10 Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, sujeitar-se-ão a multa pecuniária arbitrada de R$50,00 (cinquenta reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros, violação a interesse público e natureza pecuniária da infração.

Art. 11 A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que for pertinente e preciso.

Art. 12 Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 2 de abril de 2019.

FERNANDO TOLENTINO

Presidente da CLJR

GENY GONÇALVES DE MELO

Relatora da CLJR

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Revisor da CLJR

JUSTIFICATIVA AO PROJETO Nº.14 DE 2 DE ABRIL DE 2019

O presente projeto origina-se do desmembramento legal exigido ao Projeto de Lei nº.02 de 05 de fevereiro de 2019, esse de autoria do Chefe do Poder Executivo, titular do direito de propositura da matéria.

Ocorre que, visando o atendimento das normas legais e regimentares desta Casa Legislativa, o desmembramento se fez necessário, conforme despacho apresentado em reunião conjunto das comissões realizadas no dia 25/03/2019, o que segue na íntegra:

DESPACHO - PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Observando as disposições dos arts. 104 c/c §§ 1º e 4º do artigo 146, inciso IV, ambos do regimento Interno desta Casa, c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998, determino, em caráter preliminar, o desmembramento do Projeto de Lei nº 2/2019 que “Dispõe sobre os cemitérios municipais, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis, revoga as Leis nº 326, de 24 de Dezembro de 1982 e nº 329, de 6 de abril de 1983 e dá outras providências”, em proposições especificas, sendo uma que disporá sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Cláudio/MG, e outra que disporá sobre a execução dos serviços funerários no Município de Cláudio/MG.

Determino que o corpo técnico legislativo desta Casa Legislativa adote os procedimento regimentais necessários, visando a distribuição e tramitação dos novos projetos, frutos do desmembramento com a maior brevidade, tendo em vista o caráter preliminar deste despacho.

Cláudio (MG), 25 de março de 2019.

FERNANDO TOLENTINO

Presidente - CLJR

CIÊNCIA DO RECEBIMENTO DESTE DESPACHO:

_______________________________

FERNANDO TOLENTINO

Presidente - CLJR

_______________________________

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente – CFFO

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EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

Presidente – CAPHTIPU

Assim sendo, uma vez que todas as disposições trazidas no texto originário apresentado pelo Poder Executivo se mantiveram inalteradas, a tramitação das matérias desmembradas se mostra necessária, sendo que este projeto específico retrata exclusivamente sobre as empresas e serviços funerários, na sua atuação no âmbito do Município de Cláudio/MG.

Cláudio (MG), 2 de abril de 2019.

FERNANDO TOLENTINO

Presidente da CLJR

GENY GONÇALVES DE MELO

Relatora da CLJR

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Revisor da CLJR


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