Terça, 04 Outubro 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 31, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

  • Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.

O presente Projeto de Lei Complementar visa tão somente a alteração do requisito escolaridade mínima para preenchimento do cargo de Chefe de Departamento de Administração, a fim de que passe a constar “Ensino Médio Completo, sendo aceita escolaridade menor, comprovada experiência”, em lugar de “Ensino Superior Completo”.

Tal medida se justifica ante a necessidade de conferir igual tratamento aos servidores ocupantes, ou que venham a ocupar os cargos de Chefe de Departamento na Estrutura Administrativa do Poder Executivo municipal, haja vista que, a par de ser exigida escolaridade de nível superior para o Chefe do Departamento de Administração, a sua remuneração é idêntica a dos demais Chefes de Departamento, conforme se verifica pela atual redação do Anexo I da LC nº 117, de 2018.

É com base no princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, que se confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados, no mesmo Poder, o direito à igualdade de vencimentos e/ou adicionais.

Logo, não é razoável, também, a exigência de nível de escolaridade mais elevado para o desempenho de atividades assemelhadas, em cargos de igual nível hierárquico.

Portanto, necessária a alteração legislativa ora proposta, de modo que, para preenchimento do cargo de Chefe do Departamento de Administração sejam exigidos os mesmos requisitos previstos para os Chefes dos demais Departamentos.

Trata-se de mais um projeto de lei que visa a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, proporcionando o atendimento de seus anseios com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.

É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.

Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.

Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às necessidades e realidades do funcionalismo público municipal, para que sejam efetivadas as devidas adequações, pautadas pelos princípios da legalidade, isonomia, sustentabilidade, planejamento e efetividade.

Portanto, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.

Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei Complementar altera o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, para alterar a escolaridade mínima exigida no cargo que especifica.

Art. 2º  A escolaridade mínima exigida para preenchimento do cargo de Chefe do Departamento de Administração passa a ser “Ensino Médio Completo, sendo aceita escolaridade menor, comprovada experiência”. 

Art. 3o  Em razão das modificações promovidas pelo artigo 2º, o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 04 de outubro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


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