Quinta, 24 Março 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 24 DE MARÇO DE 2022

  • Altera a Lei Complementar Nº 834, de 25 de setembro de 1998.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 834, de 25 de setembro de 1998, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei Complementar nº 834, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 “Art. 73. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público situado nos limites do município de Cláudio. (NR)

  • 1º A proibição a que se refere o caput abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar, estendendo-se a todos os tipos de cigarros eletrônicos. (NR)
  • 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição estabelecida no caput zelarão pelo seu cumprimento, recomendando a sua observância por meio de avisos afixados em locais estratégicos. (NR)
  • 3º O Poder Executivo poderá aplicar multas pelo descumprimento da vedação estabelecida neste artigo, nos termos de Decreto regulamentador. (NR)
  • 4oÉ vedado o uso dos produtos mencionados no caput em quaisquer veículos de transporte coletivo. (NR)
  • 5º  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (NR)
  • 6º É vedada, nos limites territoriais do município, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos bens públicos. (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 24 de março de 2022.

SARGENTO MOÍSES

Vereador (CIDADANIA)

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Apresento o presente projeto de lei visando adequação da redação do Art. 73 do Código de Posturas do município, visto que o texto é anacrônico e desatualizado,  merecendo revisão para contemplar novas hipóteses.

A lei federal n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do Art. 220 da Constituição Federal. A legislação municipal está desalinhada em relação à lei federal citada, merecendo revisão em sua redação para abarcar novas hipóteses de vedação.

Além disso, nosso principal objetivo é estender a vedação prevista no Código de Posturas do município para os chamados “cigarros eletrônicos”, além de todos e quaisquer produtos fumígeros.

Trata-se de norma relativa à saúde pública, pois, não apenas os cigarros têm inúmeros efeitos nocivos à saúde humana, como o seu correspondente tipo eletrônico, o que justifica a nova vedação estabelecida.

Disfarçados por uma infinidade de sabores e aromas, os cigarros eletrônicos dão, à primeira vista, a ideia de serem uma boa alternativa. Principalmente por parecerem, acima de tudo, inofensivos à saúde. Os vaporizadores, como assim também são chamados, ganharam um espaço muito rápido principalmente entre os mais jovens, reacendendo o debate sobre o tabagismo.

Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs) não são seguros e possuem substâncias tóxicas além da nicotina. Sendo assim, o cigarro eletrônico pode causar doenças respiratórias, como o enfisema pulmonar, doenças cardiovasculares, dermatite e câncer.

Ainda de acordo com o INCA, estudos mostram que os níveis de toxicidade podem ser tão prejudiciais quanto os do cigarro tradicional, já que combinam substâncias tóxicas com outras que muitas vezes apenas mascaram os efeitos danosos. Por isso, sua vedação é tão relevante quanto a proibição do cigarro tradicional, nos termos arguidos.

Finalmente, também foi estabelecida a vedação expressa de veiculação de propagandas destes produtos em bens públicos, visto que o interesse público é incompatível com o fomento ao uso de cigarros e demais produtos afins.

Por todas estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação da medida.

Cláudio/MG, 24 de março de 2022.

SARGENTO MOÍSES

Vereador (CIDADANIA)


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