Quinta, 09 Novembro 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

Estabelece a forma de concessãodediárias de viagem no âmbito daAdministração Municipal e determinaoutras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:

            Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe a respeito da concessão de diárias de viagem aos agentes políticos e aos servidores municipais, regulamentando as condições de pagamento e prestação de contas.

            Art. 2º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Advogado Geral,Procuradores, Assessores e osServidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede do  Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.

            §1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível.

            §2º A diária de viagem é devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo do Município de Cláudio por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei.

            Art. 3º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Município de Cláudio.

            Parágrafo Único. Quando não for necessário o pernoite do Servidor ou Agente Político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo fará jus a meia diária.

            Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.

            Art. 5º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a ao órgão competente.

           

            Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes do §1º do art. 9º, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o §2º do art. 7º.

            Art. 6º Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.

            §1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens.

            §2º Caso a despesa efetuada pelo Servidor Público ou Agente Político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento.

            §3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.

            Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente.

            §1ºCaso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao períodoprorrogado, mediante justificativa fundamentada do Agente Público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

            §2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.

            §3º O Servidor ou Agente Político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais.

            §4º Nos casos previstos no §3º deste artigo, o Servidor ou Agente Político deverá depositar na conta bancária do Município ou da conta de origem dos recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente.

            Art. 8º À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Advogado Geral ou Assessor, faz jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que se refere às despesas de viagens.

            Paragrafo Único. Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.

            Art. 9º São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município e/ou o Secretário Municipal.

           

            §1º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.

            §2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.

            §3º Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.

            § 4ºAo Servidor ou Agente Político poderá ser concedido reembolso de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, e/ou reembolso de valor arcado para aquisição de combustível, caso não seja utilizado para viagem em veículo do Município.

           

            Art. 10. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05(cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, e/ou apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:

            I - bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;

            II - documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;

            III - cópia de certificados, ofícios, ou outros documentos que comprovem a realização das diligências.

            §1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do §4º do art. 7º, sob pena de responsabilidade.

            §2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigoficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno do Poder Executivo, fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo.

            Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contasé do Agente Público solicitante e deve ser fiscalizado por sua chefia direta.

            Parágrafo Único. O Controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:

           

            I - apurar a exatidão do cálculo da diária;

            II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório deViagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver ematraso;

            III - elaborar estatística de diárias de viagens.

            Art. 12. A diária não é devida nos seguintes casos:

            I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

            II - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;

            III - quando o evento parao qual o Servidor ou Agente Político estiver inscrito disponha de alimentação e hospedagem incluída;

            IV - seja exclusivo interesse do Agente Político ou do Servidor;

            V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada aconveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nosreferidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;

            VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório deViagem” e/ou documentos comprobatórios de diária de viagem.

            Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares aesta Lei Complementar, nos limites de suas competências.

            Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, concedere/ou receber diária indevidamente.

            Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta dedotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.

            Art. 16. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo comos valores e normas desta Lei.

            Art. 17. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas, deacordo com a sua competência, pelo Prefeito do Município.

            Art. 18. Fica revogada a Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº. 866, de 23 de julho de 1999; e ainda a Lei nº. 1.242, de 22 de dezembro de 2009.

            Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 09 de novembro de 2017.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

ANEXO I

TABELA DE VALORES – DIARIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL

DESTINO FAIXA I(R$) FAIXA II (R$) FAIXA III (R$) FAIXA IV (R$)
Capitais, exceto Belo Horizonte 600,00 300,00 150,00 100,00
Belo Horizonte e Municípios de outros Estados que não sejam capitais 300,00 150,00 100,00 30,00
Demais Municípios 200,00 100,00 80,00 30,00

Enquadramento:

Faixa I: Prefeito;

Faixa II: Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Advogado Geral eProcurador;

Faixa III: Secretário Adjunto e Assessores;

Faixa IV: Servidor Público (concursado, contratado, comissionado).

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO : DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/ CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO:                                                      TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):

OBJETIVO:

DESPESAS:

TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:    
Alimentação:    
Transporte Urbano:    
Passagem:    
Total:    

APROVAÇÃO:

DATA:

CARIMBO/ASSINATURA:

VISTO SECRETARIA:

DATA:

CARIMBO/ASSINATURA:

       

ANEXO III

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM

RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS

DIÁRIAS ANTECIPADAS

DIÁRIAS VENCIDAS
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início   Término:  
Dia Mês Origem Destino Horário Saída/Chegada Transporte
             
             
             
             
             

OBJETIVO DA VIAGEM:

ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.

JUSTIFICATIVA:
DESPESAS REALIZADAS Valor recebido Valor a restituir Valor a ressarcir Guia lançamento Guia de depósito
Diária          
Alimentação          
Transporte Urbano          
Passagem          
Total          
APROVAÇÃO:
DATA:  
CARIMBO/ASSINATURA:  
VISTO SECRETARIA:  
DATA:  
CARIMBO ASSINATURA:  
                                 

Cláudio, 09 de novembro de 2017.

Mensagem n°. 029/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 14/2017.

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 14 de 09de novembro de 2017, que “Estabelece a forma de concessãode diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal e determina outras providências”.

            O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo a regulamentação das concessões de diárias de viagem no Município de Cláudio, atendendo a recomendação do Ilustre Representante do Ministério Público a respeito.

            É cediço que as diárias pagas pelo Município atualmente estão previstas na Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº. 866, de 23 de julho de 1999, que dispõe a respeito dos valores e das situações em que serão pagas tais indenizações prévias.

            Depreende-se que a diária é verba de caráter indenizatório destinada a atender às despesas extraordinárias, com alimentação, estadia e deslocamento, nas viagens em que o Servidor ou Agente Político realizar no interesse do Poder Público ou no exercício de suas atribuições legais.

            Importante observar que os Tribunais de Contas dos Estados, acompanhados pelo Ministério Público recomendam aos Chefes dos Poderes a respeito da necessidade de um regulamento específico para o pagamento de diárias, que disponha sobre a forma de solicitação, pagamento e prestação de contas, afirmando ser esse o método mais seguro e transparente de se processarem essas despesas.

            Como exemplo, verifica-se julgado do TCEMG

“(...) a indenização de despesas de viagem de servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente, mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. Na ausência de tal previsão, poderá a indenização ser paga em regime de adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver autorização legal para tanto, ou através de reembolso, também com empenho prévio por estimativa. Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação de contas, em processo complexo, conforme enunciado de Súmula 79 desta Corte.” (Consulta n. 748.370, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 22/04/2009.)

            Tal recomendação se deve ao fato de que o ressarcimento de despesas com viagens, por meio de pagamento de diárias, com valores previamente fixados, é a modalidade mais econômica para a Administração Pública, tendo em vista que as diárias devem ser fixadas observado o valor de mercado dos serviços a serem indenizados, evitando assim abusos nos gastos.

            O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e esta Administração. Esse tema tem ganhado grande importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das despesas públicas.Neste sentido, para atender a legalidade das despesas com viagens o Município realmente necessita da edição de legislação específica, na forma pretendida neste projeto.

Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Atenciosamente.

                      

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de

CLÁUDIO-MG


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