Quarta, 21 Junho 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 887/99, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG, e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 887, de 28 de dezembro de 1999, e cria política de regularização, na forma que especifica.

Art. 2º. O artigo 30 da Lei Complementar nº. 887 de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O Município de Cláudio deve expedir a certidão de “habite-se”, a requerimento do interessado, precedido da competente vistoria da obra e constatada a consonância entre a construção e o projeto aprovado previamente, sendo considerada em condições de habitabilidade quando a obra atender os seguintes parâmetros mínimos:

I - contrapisos concluídos;

II - paredes rebocadas;

III - cobertura instalada;

IV - janelas e portas instaladas;

V - instalações elétrica e hidrossanitárias executadas e ligadas adequadamente à rede pública;

VI - instalações de combate a incêndio executadas, quando necessário;

VII - requisitos de acessibilidade concluídos;

VIII - calçadas executadas;

IX - muros de arrimos e contenção de encostas concluídos, quando necessário;

X - materiais residuais e entulhos removidos.

Parágrafo único. O prazo para a análise do requerimento citado no caput, com a realização de todos os procedimentos necessários é de 30 (trinta) dias, caso não seja despachado o requerimento neste prazo, as obras serão consideradas aceitas.”

Art. 3º.  O §1º do artigo 45 da Lei Complementar nº 887, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45.  (...)

§ 1º.  Em qualquer situação é permitido construir somente de um lado na divisa, desde que não haja nenhum tipo de abertura, respeitando do outro lado e fundos o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver abertura e de 1,0 m (um metro) quando não houver abertura nenhuma. ”

Art. 4º. O art. 50 da Lei Complementar nº. 887 de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 50. (...)

Parágrafo único. Para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ou de padrão equivalente, a área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo correspondente a 1/8 da área do piso.”

Art. 5º. A Lei Complementar nº. 887 de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 57-A no Capítulo IX, com a seguinte redação:

              “Art. 57-A. Para as construções não residenciais a taxa de ocupação não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da área do terreno, respeitadas as demais disposições aplicáveis em cada caso.”

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio, 22 de junho de 2017.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Cláudio, 22 de junho de 2017.

Mensagem n°. 017/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 09/2017.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente:

                        Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 09 de 22 de junho de 2017, que “Altera dispositivos na Lei Complementar nº 887/99, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG, cria política de regularização, e determina outras providências.”.

                        O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo adaptar o Código de Obras à realidade atual, corrigindo algumas omissões na legislação, dando tanto aos aplicadores da Lei, quanto aos cidadãos a que ela se destina, maior segurança jurídica e objetividade no trabalho.

                        Especialmente em relação a exceção criada pelo parágrafo único do artigo 50 do Código de Obras, esclarecemos que tal alteração visa principalmente adequar-se às mais recentes exigências da Caixa Econômica Federal em relação aos padrões de construção utilizado pelo empreendedor, de forma a reduzir o custo do destinatário final.

                        A este respeito, as definições atuais da legislação municipal, no que se referem as aberturas para iluminação e ventilação dos cômodos, tem estado contraposta às exigências da Caixa, considerando que o custo destas aberturas (janelas) é maior, e por vezes não é aceito pela citada instituição financeira.

                        Portanto, a alteração pleiteada é essencial para dar aos empreendedores desta área condições de continuidade de seus projetos.

                        Ressalta-se que a Caixa Econômica Federal é a operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, que além de facilitar o acesso à moradia própria das famílias de baixa renda, ainda movimenta a economia das cidades pela geração de emprego e negociação comercial.

                       

                        Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que será importante para o desenvolvimento do Município de Cláudio.

                       

                        Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

                        Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                       

                        Atenciosamente,

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS.

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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