Sábado, 25 Setembro 2021

PORTARIA Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre compras e contratações diretas, com dispensa de licitação, para objetos de valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições administrativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Casa Legislativa, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre compras e contratações diretas, com dispensa de licitação, para objetos de valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, visando gerar economicidade e celeridade no serviço público prestado pelo Poder Legislativo, nos termos que especifica.

Capítulo I – Das Aquisições e Contratações Objeto desta Portaria

Art. 2º  O limite estabelecido nesta Portaria deve ser considerado para cada objeto, cujo valor total não poderá superar R$ 1.000,00 (mil reais), somadas todas as aquisições realizadas no mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único. Ao atingir o limite de R$ 1.000,0 (mil reais), por objeto no mesmo exercício financeiro, aplicar-se-á o procedimento ordinário de aquisição, com todas as suas formalidades.

Art. 3º  Para fins de aferição do limite estabelecido no artigo anterior, o Poder Legislativo, por sua Comissão de Licitações, deverá manter registro de todas as aquisições feitas com base na presente Portaria.

Art. 4º  Excluem-se, igualmente, da incidência desta Portaria as aquisições e contratações que:

I - dependam de:

  1. estudo técnico preliminar;
  2. análise de riscos;
  3. termo de referência;
  4. projeto básico;
  5. projeto executivo; ou
  6. pareceres técnicos.

II - cuja estimativa de despesa dependa de diligências complexas; e

III - cujo critério de julgamento não seja o de menor preço aferido.

Capítulo II – Das Particularidades do Processo Definido Nesta Portaria

Art. 5º  Quanto às aquisições e contratações que se sujeitarem à presente Portaria, obedecerão ao procedimento descrito nos artigos seguintes.

Art. 6º  O documento de formalização da demanda será constituído de Requisição Administrativa, assinada pelo Presidente do Poder Legislativo em conjunto com a chefia requisitante, se for o caso.

  • 1º A Requisição deve possuir ordem numérica sequencial.
  • 2º A Requisição deve contemplar os seguintes aspectos:

I - estimativa de despesa, compatível com os valores praticados pelo mercado, a partir de pesquisas e consultas nas mais variadas fontes e observadas as particularidades locais;

II - demonstração e declaração da compatibilidade orçamentária com o compromisso a ser assumido;

III - especificação adequada do objeto; e

III - justificativas breves acerca da necessidade do objeto.

  • 3º A Requisição deverá obedecer ao modelo anexo, admitidas pequenas alterações em face das particularidades de cada aquisição.
  • 4º A Requisição Administrativa será publicada, imediatamente após sua expedição, em aba própria no site do Poder Legislativo e em seu Portal da Transparência, sem prejuízo da posterior publicação integral do processo de compra, além de ter uma cópia anexada no mural de avisos da Casa Legislativa.
  • 5º Caberá ao setor de informática da Casa, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, proceder à publicação referida no parágrafo anterior.

Art. 7º  Expedida a Requisição, a Comissão de Licitações procederá às cotações devidas, em, no mínimo, três fornecedores.

  • 1º Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos, a comissão licitante poderá complementar a instrução com pesquisas de internet ou cópias de contratações anteriores, para demonstrar o valor de mercado do objeto.
  • 2º Em último caso, inexistindo o número mínimo de três cotações, deverá ser lavrada ata pela comissão licitante com as justificativas pertinentes, dando-se prosseguimento ao certame.
  • 3º Caso surjam novos ofertantes, a partir da divulgação da Requisição no site do Poder Legislativo e no mural de avisos da Casa, a Comissão Licitante deverá acolher a cotação e anexá-la ao dossiê.

Art. 8º  O critério de julgamento, para fins desta Portaria, será o de menor preço, preferencialmente por composição de custos unitários.

Art. 9º  Apurado o menor preço, a Comissão Licitante deverá expedir Certidões de regularidade tributária com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do vencedor, remetendo o dossiê imediatamente à  Secretaria Jurídica, sem necessidade de Ata.

Parágrafo único. Constatada eventual pendência tributária do vencedor, passar-se-á imediatamente ao segundo colocado, e assim sucessivamente.

Art. 10  A Secretaria Jurídica da Casa emitirá parecer jurídico sucinto, limitando sua manifestação aos aspectos mais relevantes do procedimento e, caso opine pela regularidade da contratação, o processo prosseguirá.

Art. 11  Caso o parecer jurídico aponte irregularidades, o processo retornará à Comissão Licitante, que deverá adotar o procedimento ordinário e sanar os vícios apontados.

Art. 12  Após expedição de Parecer Jurídico favorável, o processo deverá ser concluso à Presidência da Casa, que procederá imediatamente à adjudicação e homologação.

  • 1º O termo de adjudicação e homologação deverá:
  1. obedecer ao modelo anexo, ressalvadas alterações necessárias a partir de particularidades de cada caso concreto;
  2. ratificar a compatibilidade orçamentária com o compromisso a ser assumido; e
  3. conter a razão de escolha do vencedor, que deverá ser o menor preço.

Art. 13  Após a homologação e adjudicação o Processo será remetido à Secretaria Contábil e de Recursos Humanos, para fins de lançamento junto aos sistemas da Casa, gerando-se a numeração respectiva e, na sequência, anexando-se as telas comprobatórias ao dossiê.

  • 1º Após as diligências realizadas pela Secretaria Contábil, o procedimento será remetido à Assessoria de Comunicação e ao setor de informática para publicação integral no site oficial do Poder Legislativo e em seu Portal da Transparência.
  • 2º Não é necessário anexar ao dossiê cópias desta Portaria ou de outras expedidas pelo Poder Legislativo, que poderão ser consultadas diretamente em seu site oficial.

Art. 14  Após o lançamento e a efetiva entrega do objeto adquirido ou contratado, o processo será encerrado com as formalidades de praxe, devendo ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, no seu Portal da Transparência, sem prejuízo do arquivo do dossiê físico.

 

Capítulo III – Disposições Finais

Art. 15  O disposto nesta Portaria não exclui a possibilidade da Secretaria Jurídica, ou mesmo da Comissão Licitante, de instruir o procedimento com documentos adicionais que julgar necessário.

Art. 16 Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.

Art. 17  Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Cláudio (MG), 25 de setembro de 2021.


TIM MARITACA

Presidente do Poder Legislativo

 

ANEXO I – MODELO DE REQUISIÇÃO

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO - REQUISIÇÃO Nº _____/2021

À Comissão de Licitação:

Visando atender às necessidades do Poder Legislativo, garantindo-se a continuidade dos serviços públicos prestados e para finalidades institucionais, determino a abertura do devido procedimento licitatório destinado à Compra Direta do seguinte objeto:

  • Aquisição de um botijão de gás de cozinha (exemplo);
  • Contratação de serviços de chaveiro para troca de fechadura (exemplo).

A aquisição/contratação se justifica pelas necessidades do Poder Legislativo, relacionadas à natureza do objeto sua destinação principal, o qual será utilizado no âmbito da Câmara Municipal e em favor do Poder Legislativo, sem favorecimento pessoal de seus servidores ou agentes.

A aquisição dar-se-á com lastro na Dotação Orçamentaria – 449052 – Equipamentos e Materiais Permanentes – Ficha – 027, cujo saldo atual é de R$ 4.000,00. (exemplo)

Conforme consultas prévias, estima-se inicialmente a despesa em R$ 100,00. (exemplo)

Declaramos, desde já, adequação e compatibilidade orçamentária.

O critério de julgamento será o de menor preço ofertado.

Deverá a Comissão de Licitação proceder imediatamente às cotações, observado o procedimento previsto na Portaria n.º 100/2021, deste Poder Legislativo.

Requer o atendimento desta Requisição com urgência.

Cláudio (MG), 25 de setembro de 2021.

 

 

 

                                                                      

TIM MARITACA

Presidente do Poder Legislativo

 

ANEXO II – MODELO DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Concluído o Procedimento de Aquisição/Contratação Direta, oriundo da Requisição n.º ________/2021, atendidos os requisitos exigidos pela legislação correspondente, ADJUDICA-SE o respectivo objeto, descrito na Requisição de abertura, à empresa “Gás de Cozinha Brasil Ltda.” (exemplo), no valor de R$ 100,00, sendo esse o valor total do referido processo de aquisição/contratação.

                       

Cláudio (MG), 25 de setembro de 2021.

TIM MARITACA

Presidente do Poder Legislativo de Cláudio

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Homologo o presente procedimento de aquisição/contratação direta, nos termos da legislação vigente.

Proceda-se ao lançamento junto aos sistemas da Casa e às demais formalidades legais, sobretudo juntada das Telas comprobatórias e divulgação ao público no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, no seu Portal da Transparência.

Cláudio (MG), 25 de setembro de 2021.

 TIM MARITACA

Presidente do Poder Legislativo de Cláudio


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