O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Individual n.º 8, Modificativa, apresentada à Lei nº 1.721, de 28 de dezembro de 2021, nos termos que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, autorizado a alterar o objeto da Emenda Parlamentar Individual n.º 8, de execução obrigatória, a fim de destinar o recurso financeiro indicado para aquisição de um frízer, um micro-ondas, um fogão e uma geladeira.
Art. 3º Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 2º, a Emenda Parlamentar Individual n.º 8 à Lei Municipal n.º 1.721, de 2021, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Emenda nº 8, Modificativa, ao Projeto de Lei nº 71, de 31 de agosto de 2021.
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07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Proj./Ativ. 4.057 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente - Recurso 102 - R$5.000,00 (cinco mil reais), destinados à aquisição de um frízer, um micro-ondas, um fogão e uma geladeira.” (NR)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a alterar os Anexos das Leis n.ºs 1.719, de 28 de dezembro de 2021 (Plano Plurianual, 2022/2025); 1.668, de 5 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias, exercício 2022) e 1.721, de 2021 (Lei Orçamentária Anual, exercício 2022), para inserção das modificações previstas nesta Lei, procedendo com as devidas publicações na conformidade com a legislação federal de regência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 22 de março de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 22 de março de 2022.
Mensagem n° 15/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 10/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o remanejamento da programação orçamentária oriunda de Emenda Parlamentar Individual ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2022, e determina outras providências”.
Por meio da Emenda Impositiva nº 8 ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2022 foram alteradas despesas orçamentárias para destinar um total de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a aquisição de eletrodomésticos, enquadrando-se como equipamentos e materiais de matutenção das atividades de Vigilância em Saúde.
No entanto, conforme informado pelo Vereador Marcos Paulo Dutra, autor da Emenda Impositiva nº 8, por meio do Ofício nº 01/2022/CMC/MPD, encaminhado ao Poder Executivo, devido às atuais prioridades do órgão municipal, por este verificadas, há necessidade de alteração do objeto.
Pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária houve ratificação quanto à necessidade da alteração do objeto da Emenda. O Chefe do Executivo, por sua vez, manifesta seu De Acordo confirmando a necessidade atual do Órgão a ser beneficiado com o repasse dos recursos financeiros, conforme documentação anexa.
Desse modo, em suma, pelo presente projeto de lei apenas se reduz o número de aparelhos micro-ondas, de dois para um, e acrescenta a aquisição de uma geladeira, mantendo-se inalterados os demais objetos originalmente indicados.
Justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento da programação da despesa indicada por meio da emenda impositiva nº 8, viabilizando o seu cumprimento.
O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI[1], “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.
É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.
A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)
Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG