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Sexta, 10 Junho 2022

Próximos Eventos

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agendan

29/04 - 14:00

9ª Reunião Conjunta Ordinária das Comissões Permanentes e Especiais.

_________________________

29/04 - 18:00

9ª Reunião Plenária Ordinária.

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Segunda, 22 Março 2021

Aplicativo

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Confira abaixo todas as informações relativas ao processo seletivo selecionado.
  • Processo Seletivo Simplificado para contratação de Estagiário - Edital 001/2021
  • Unidade: Câmara Municipal de Cláudio
  • Situação: Concluído
  • Informações gerais:

    A Câmara Municipal de Cláudio está com Processo Seletivo de Estágio aberto, ofertando duas vagas para estudantes de Direito e outras duas vagas para estudantes do Ensino Médio. O estágio é remunerado, oferecendo bolsa auxílio no valor de R$ 460,97 (para os estudantes do ensino médio) e R$ 676,73 (para os graduandos em Direito).

    Poderão candidatar-se às vagas estudantes que estejam regularmente matriculados e cursando a graduação de Direito, a partir do quinto período, ou no primeiro e segundo ano do Ensino Médio. Outros requisitos poderão ser consultados no Edital do Processo Seletivo.

    As inscrições devem ser feitas na sede da Câmara, na rua das Crianças, nº 137, Centro, no período de 4 a 8 de março de 2021, das 8h às 17h. O processo de seleção será feito pela análise da documentação pessoal, análise do histórico escolar, análise de currículo e entrevista pessoal.

PUBLICAÇÕES
 22/03/2021 - Resultado final
 18/03/2021 - Inscrições
 02/03/2021 - Errata 002
 22/02/2021 - Ficha de inscrição
 18/02/2021 - Errata 001
 17/02/2021 - Edital 01/2021

           

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO

DA PREFEITURA MUNICIPAL

DE CLÁUDIO

JULHO/99

Lei 866, de 23 de julho de 1999.

CONTÉM O ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, EXCETO DISPOSIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO E CARREIRA.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º. Esta Lei contém o Estatuto do Servidor Público do Município de Cláudio.

            Parágrafo único. A autoridade competente para praticar os atos decorrentes da aplicação desta Lei é o Chefe do Poder Executivo, relativamente a servidor do Poder Executivo.

            Art. 2º. Servidor é o agente público admitido segundo as disposições desta Lei, para prestar serviço ao Município mediante remuneração, nos termos da Constituição Federal.

            Art. 3º. É permitida e será estimulada a prestação de serviço gratuito e voluntário, especialmente   em atividades   assistenciais, de   educação, de saúde ou decorrentes de emergência ou calamidade pública, não adquirindo o prestador qualquer vínculo ou direito em relação ao Município.

            § 1º. O trabalho voluntário, em qualquer caso, sujeita-se a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e controle do órgão de pessoal.

            § 2º. A autorização é solicitada pelo titular do órgão ou entidade em que o trabalho tiver de ser prestado, com a justificativa da necessidade ou conveniência do serviço.

            § 3º. O trabalhador voluntário assinará termo em que declarará, de modo expresso, ser do seu conhecimento que seu serviço é prestado a título gratuito e enquanto for de seu exclusivo interesse, não gerando qualquer direito, na forma deste artigo.

TÍTULO I

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

            Art. 4º. O servidor é admitido ao serviço público:

            I -   em caráter permanente, para cargo de provimento efetivo, sujeito a concurso público;

            II - em caráter de confiança, para cargo de provimento em comissão;

            III - em caráter temporário, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos desta lei.

            Art. 5º. O ingresso no serviço público municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos desta lei, e, especialmente:

            I - estar no gozo de direitos políticos;

            II - ter 18 anos completo;

            III – ter saúde física e mental;

            IV - ter robustez física, objetivamente apurada, para o exercício de atividades que exijam grande vigor físico;

            V - possuir nível de escolaridade e a habilitação profissional exigidos para o exercício do cargo;

            VI - estar quite com obrigações militares e eleitorais;

            VII - ter bons antecedentes, no período imediatamente anterior a 5(cinco) anos à data da posse.

            VIII- Certidão negativa de feitos criminais.

            § 1º. Para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, ou para provimento de determinados cargos, a lei estabelecerá requisitos específicos.

            § 2º. Os requisitos para provimento de cargos públicos são atendidos e comprovados no momento da posse.

            Art. 6º. É vedada a discriminação em razão de sexo, idade, cor, raça, estado civil, estatura, confissão religiosa ou política, convicção filosófica ou deficiência física, para fins de ingresso, exercício e desenvolvimento no serviço público municipal.

            § 1º. O servidor não pode alegar, todavia, qualquer das circunstâncias ou razões mencionadas neste artigo, para eximir-se do cumprimento de seus deveres funcionais.

            § 2º. A admissão do deficiente, em qualquer caso, dá-se em cargo cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que é portador.

            Art. 7º. Aos comprovadamente deficientes, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, são reservadas até 30% do total de vagas oferecidas.

            Parágrafo único. O número de vagas destinadas ao deficiente é previamente fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a natureza das atividades do cargo a ser provido e o número de prováveis candidatos, apurado mediante inscrição prévia.

           

CAPÍTULO II

Do Provimento Originário

Seção I

Disposições Gerais

            Art. 8º. O provimento de cargo público pode ser originário ou derivado.

            Art. 9°. O provimento originário pode ser:

            I - em caráter permanente, em cargo efetivo, mediante nomeação de candidato previamente aprovado e classificado em concurso público de provas, ou de provas e títulos;

            II - em caráter de confiança, mediante nomeação para cargo em comissão;

            III - em caráter temporário, por prazo determinado, mediante "Termo de Admissão", na forma desta Lei.

Seção II

Do Concurso Público

            Art. 10. O concurso público é de provas ou de provas e títulos.

            § 1º. As provas se destinam a aferir conhecimentos e habilidades do candidato, devendo os conteúdos dos exames ser compatíveis com as necessidades da Administração Municipal e com as atribuições do cargo a ser provido.

            § 2º. Os títulos são exigidos e examinados com vistas a apurar a experiência e o valor profissional do candidato.

            § 3º. O edital do concurso deve especificar os títulos admitidos e fixar critérios objetivos para sua valorização, atribuindo-lhes pontos, que não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos.

            § 4º. Não são considerados títulos os requisitos já exigidos para o provimento.

            § 5º. A prova de títulos tem finalidade exclusivamente classificatória, devendo ser realizada juntamente com o concurso de provas, em procedimento único.

            Art. 11. O edital do concurso fixa as regras para sua realização, não podendo estabelecer, quanto à qualificação ou titulação dos candidatos, requisitos não previstos em lei, nem exigências que comprometam o caráter competitivo do concurso, em desconformidade com a Constituição Federal.

            § 1º. Considera-se prevista em lei, para os efeitos deste artigo, a exigência de qualificação ou habilitação profissional, fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade com o Plano de Carreira.

            § 2º. A notícia do edital é publicada, em resumo, em jornal de circulação no Município de Cláudio, pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do concurso.

            § 3º. O edital, em inteiro teor, é afixado em local destinado à publicação dos atos oficiais do Município, dele se fornecendo cópia aos interessados, mediante pagamento do respectivo custo.

            Art. 12. A realização do concurso pode ser feita em etapas, segundo critérios fixados no edital.

           

            Art. 13. As provas e a documentação relacionadas com os concursos públicos são guardadas e conservadas pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação do concurso.

            Art. 14. É admitida a revisão de prova, desde que requerida até 5 (cinco) dias após a divulgação do respectivo resultado, a ser definida no edital respectivo.

            Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de revisão é proferida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término qüinqüídio previsto no caput deste artigo, sendo definitiva na instância administrativa.

            Art. 15. Realizados todos os procedimentos estabelecidos no edital do concurso, o resultado final é homologado pelo Chefe do Poder Executivo em 30 (trinta) dias, contados da divulgação da relação de candidatos classificados, salvo no caso de recurso.

            Parágrafo único. Havendo recurso administrativo, o prazo deste artigo iniciar-se-á após a decisão contida no Parágrafo Único do art. 14.

            Art. 16. O concurso tem sua validade fixada no edital e não poderá exceder a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período, a juízo da autoridade competente.

            Art. 17. Não pode ser aberto novo concurso, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato em condições de ser nomeado e de tomar posse, aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

            Art. 18. É livre a inscrição em concurso público realizado pelo Município, exigindo-se do candidato apenas o comprovante de identidade e o pagamento de preço correspondente à cota-parte do custo estimado da realização do concurso.

            § 1º. Os requisitos para provimento do cargo são comprovados pelo candidato, na forma estabelecida no edital do concurso, até a data designada para sua posse.

            § 2º. Não comprovados os requisitos para provimento do cargo, o ato de nomeação é revogado pelo Chefe do Poder Executivo, convocando-se para nomeação o candidato subsequentemente aprovado e classificado.

            Art. 19. A nomeação dos candidatos é feita na ordem de classificação no concurso.

            Art.19-A- O servidor efetivo terá direito a concorrer a outro cargo sem que perca seus direitos, devendo, entretanto, manifestar sua opção, se aprovoado (AC) – Lei 921 de 28/12/2000.

Seção III

Da Posse

            Art. 20. A posse dá-se pela aceitação formal, pelo candidato, das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo para que foi nomeado, e pela verificação, pela autoridade empossante, que o nomeado preenche as condições legais para a investidura.

            § 1º. Do ato de posse lavra-se o respectivo termo, assinado pelo servidor e pela autoridade que o empossar.

            § 2º. O ato de posse tem caráter solene, só podendo ocorrer na presença do servidor nomeado, circunstanciada em portaria respectiva.

           

            Art. 21. A posse dá-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por até 10 (dez) dias, a requerimento do nomeado.

            Parágrafo único. Será imediatamente revogada a nomeação do servidor que não comprovar preencher todos os requisitos para a investidura, ou não tomar posse nos prazos previstos neste artigo.

            Art. 22. No ato de posse, além dos comprovantes do atendimento dos requisitos mencionados no Art. 5º, o servidor apresentará, em modelo próprio:

            I - declaração completa de bens;

            II - informações sobre o exercício, anterior ou presente, de outro cargo, emprego ou função pública, na administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.

            § 1º. A posse depende de prévia inspeção médica oficial, realizada no máximo 15 (quinze) dias antes, para atendimento do disposto no art. 5º, inciso III e IV.

            § 2º. Não estando o servidor em condições de saúde para tomar posse, poderá fazê-lo dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, observado o disposto no parágrafo primeiro.

            Art. 23. No caso de provimento derivado, o chefe imediato do servidor comunicará o início de seu exercício no novo cargo ao órgão central de pessoal, para registro.

Seção IV

Do Exercício

            Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o procedimento de investidura.

            Art. 25. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 10 (dez) dias, contados da data da posse, prorrogável por até 10 (dez) dias, a requerimento do servidor empossado.

            Art. 26. Será imediatamente exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no artigo anterior.

Seção V

Do Estágio Probatório

            Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual lhe são apurados e avaliados:

            I - a assiduidade;

            II - a pontualidade;

            III - a produtividade;

            IV - o senso de disciplina;

            V - a capacidade de iniciativa;

            VI - a capacidade de aprendizado e de desenvolvimento;

            VII - os aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade.

            Parágrafo único. A apuração dos requisitos especificados neste artigo e a avaliação do estágio, a cada 12 meses, são feitas pelo chefe imediato do servidor, sob orientação e coordenação do órgão central de pessoal, sendo a última avaliação até o prazo máximo de dois meses anteriores ao final do estágio.

            Art. 28. Findo o período previsto no artigo anterior, o laudo de avaliação do estágio probatório é submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.

            § 1º. O laudo de avaliação é homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

            § 2º. Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

            § 3º. A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

            Art. 29. A confirmação no cargo é automática, caso o estagiário seja aprovado na avaliação contida nos arts. 27 e 28, desnecessitando de ato solene circunstanciado em Portaria.

            Art. 30. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, mediante portaria respectiva.

            Parágrafo Único - Se o servidor não confirmado no estágio probatório era estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo, observado o disposto no art. 54, I e Parágrafo único.

Seção VI

Da Estabilidade

            Art. 31. O servidor nomeado em virtude de concurso público, em caráter permanente, adquire a estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório, ressalvados casos alcançados pelo art. 28, da Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/98.

            Art. 32. O servidor estável só poderá ser demitido nas hipóteses previstas no art. 41 e § 4º, do art. 169, todos da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/98.

(Art. 41 – CF/1988. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 169. – cf/1988 A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Seção VII

Da Jornada

            Art. 33. O servidor está sujeito a jornada regular de 8 (oito) horas, em dois turnos, ou a

44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo o disposto em lei municipal específica.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério e aos servidores que, na conformidade do Plano de Carreira, devam ter jornada de 6 (seis) horas, em turno corrido.

            Art. 34. As horas diárias excedentes da jornada regular, até o limite de 2 (duas), são consideradas serviço extraordinário e remuneradas na forma constitucional.

            § 1º. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser aplicado em caráter excepcional ou eventualidade devidamente justificados, ainda, mediante autorização expressa do chefe do Executivo; a exceção à regra acima exposta não se aplica aos motoristas que exercem sua atividade diretamente vinculada à ambulâncias;

            § 2º. Não é devido o pagamento de hora extra a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.

            § 3º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança tem regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

            Art. 35. A jornada de trabalho é cumprida no horário fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

           

            Art. 35-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir para 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público municipal responsável legal por dependente seu, carecedor de necessidades especiais. (LC nº 20/2010)

§ 1º A redução da jornada à qual se reporta o caput dependerá do requerimento do interessado ao chefe do seu departamento instruído com certidão de nascimento, ou de curatela, ou de tutela, bem como de atestado médico sobre a condição do dependente.

§ 2º O dependente deverá ser submetido a exame médico por profissional designado pela administração visando à confirmação da sua condição.

§ 3º A redução da jornada terá vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos.

           

Seção VIII

Do Provimento em Comissão

            Art. 36. O provimento em comissão tem caráter provisório e dá-se mediante nomeação, pelo critério de confiança da autoridade competente.

            Art. 37. Os cargos em comissão, para execução de atividades de direção e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, ressalvado o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98.

            § 1º. Os cargos em comissão de recrutamento amplo podem ser providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos desta lei.

            § 2º. Os cargos em comissão de recrutamento limitado observarão, quanto ao seu provimento, as disposições do Plano de Carreira.

            § 3º. O provimento em comissão dá-se, preferentemente, com servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do Plano de Carreira.

            § 4º. O servidor efetivo que tiver ocupado o cargo de provimento em comissão por período ininterrupto de 06 (seis) anos e 01 (um) mês, fará jus ao vencimento e vantagens do cargo comissionado então ocupado (AC) – Lei 921 – 28/12/2000. – REVOGADO

            § 4º. O vencimento e as vantagens dos cargos de provimento em comissão, constantes do quadro municipal, somente serão devidas enquanto perdurar a efetiva ocupação dos respectivos cargos, sendo vedada a epercepção destes proventos em caráter permanente. (Lei nº 1.058/2005)

CAPÍTULO III

Do Provimento Derivado

Seção I

Disposição Geral

            Art. 38. São formas de provimento derivado de cargo público:

            I - a promoção;          

            II - a transferência;

            III - a readaptação;

            IV - a reversão;

            V - o aproveitamento;

            VI - a reintegração;

            VII - a recondução;

            VIII - o enquadramento.

            Art. 39. O provimento derivado só pode ocorrer com quem já é servidor municipal.

            Art. 40. A promoção relaciona-se com o desenvolvimento funcional do servidor e têm seu regime previsto no Plano de Carreira, podendo ocorrer dentro de uma mesma carreira.

            Art. 41. O enquadramento é mudança do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma do Plano de Carreira ou de lei específica.

Seção II

Da Transferência

            Art. 42. Transferência é a passagem do servidor estável, de cargo efetivo para cargo similar, pertencente ao quadro setorial de outro órgão do Município.

            Art. 43. A transferência pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido do servidor, atendido o interesse da Administração, mediante provimento de cargo vago.

            Art. 44. É admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para cargo similar em quadro de outro órgão do Município, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo (NR) – Lei 921 de 28/12/2000.

Seção III

Da Readaptação

            Art. 45. Revogado pela Lei 990, de 25 de novembro de 2002.

            Art. 46. Revogado pela Lei 990, de 25 de novembro de 2002.

            Art. 47. Revogado pela Lei 990, de 25 de novembro de 2002.

           

Seção IV

Da Reversão

            Art. 48. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, conforme for apurado em laudo médico de junta oficial.

            Art. 49. A reversão dá-se em cargo idêntico ao anteriormente ocupado pelo servidor, ou em cargo resultante da transformação daquele, sem prejuízo dos direitos já adquiridos (NR) Lei 921 de 28/12/00

            Art. 50. Inexistindo cargo vago nas condições do artigo anterior, o mesmo deverá ser criado imediatamente, para que o seu preenchimento seja efetivado. (NR) – Lei 921 de 28/12/00

            Art. 51. Não haverá reversão de servidor que atingir o limite de idade para se aposentar compulsoriamente.

Seção V

Da Reintegração

            Art. 52. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão definitiva administrativa ou judicial.

            § 1º. Se tiver sido extinto o cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 55 e 56.

            § 2º. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

            Art. 53. O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por demisão invalidada, como se em exercício estivesse.

Seção VI

Da Recondução

            Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo similar, ou posto em disponibilidade.

Seção VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

            Art. 55. Extinto, por lei, o cargo, seu ocupante, se servidor estável, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

            Art. 56. O aproveitamento é obrigatório e de ofício, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

            Art. 57. Revoga-se o ato de aproveitamento, e cassa-se a disponibilidade, se o servidor, notificado por escrito pela autoridade competente, não entrar em exercício no novo cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IV

Do Provimento Temporário

            Art. 58. Para execução de atividade temporária de excepcional interesse público, a autoridade competente pode autorizar a admissão de servidor por prazo determinado, em função pública.

            Art. 59. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

            I - a assistência a situação de calamidade pública, reconhecida em decreto do Chefe do Poder Executivo;

            II - o combate a surtos epidêmicos;

            III - a substituição de professor ou de servidor da área de saúde;

            IV - a realização de campanha intensiva de saúde pública ou programa de prevenção;

            V - para suprir vacância, em caso de necessidade premente (urgente) da Administração, quando não houver aprovados em concurso público.

            Art. 60. Obedecida a ordem de classificação, tem preferência para a admissão temporária o servidor aprovado em concurso público anterior e não nomeado.

            Parágrafo único. Havendo mais de um servidor classificado, observa-se a ordem de classificação.

            Art. 61. A admissão de pessoal temporário poderá ser feita pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período ou menor, ou ainda, até quando perdurar o expecional interesse público devidamente justificado. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Parágrafo único. No caso do inciso IV do art. 59, o prazo pode ser o de duração da campanha ou programa.

            Art. 62. O servidor admitido nos termos deste Capítulo não pode:

            I - exercer atribuições ou encargos não previstos para seu cargo. (NR)- Lei 921 de 28/12/00

            II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário (incerto), para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

            III - ser readmitido temporariamente, dentro de um período de 1 (um) ano, salvo na hipótese dos incisos I e II do art. 59. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            Parágrafo único. Enquanto perdurar o serviço temporário será efetivado o competente desconto previdenciário.

            Art. 63. A remuneração do servidor temporário em função pública é estabelecida, obrigatoriamente, no Plano de Carreira, obedecidos sempre os requisitos previstos no art. 169, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 de 05/06/98.

           

            Art. 64. A inobservância das disposições deste Capítulo implica em nulidade do ato de admissão, sem prejuízo da responsabilidade funcional das autoridades que a ela tiverem dado causa.

            Art. 65. Ao servidor admitido temporiamente aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei, esclarecendo que o vínculo existente entre o mesmo e a Administração será sempre de natureza estatutária.

CAPÍTULO V

Da Vacância

            Art. 66. A vacância de cargo público ocorre mediante:

            I - exoneração;

            II - demissão;

            III - readaptação; (Revogado pela LC 62/2013)

            IV – aposentadoria; e obtida perante o Instituto de Previdência Própria;

            V – falecimento.

            (Redação dada pela LC nº 61/2013)

            Art. 67. A exoneração de cargo efetivo dá-se de ofício ou a pedido, por escrito, do servidor.

            Parágrafo único. O servidor pode renunciar ao pedido de exoneração, antes de publicado o respectivo ato.

            Art. 68. A exoneração de ofício ocorre:

            I - quando o servidor não for aprovado no estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

            III - na hipótese prevista no art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98.

            Art. 69. A exoneração de cargo em comissão dá-se:

            I - ad nutum, a juízo da autoridade competente para nomear; "ad nutum": a ordem, ao arbítrio, por vontade de determinada pessoa. É termo usado pelo Direito Administrativo para designar o caso do servidor não estável, que pode ser demitido "ad nutum" (sem justificativa);

- "propter officium": por obrigação, em razão do cargo, da obrigação. Exemplo, um servidor ofendido em razão de seu ofício, foi ofendido "propter officium".

- "ex nunc": que não retroage, deste momento para frente;

- Título Extrajudicial: são os documentos produzidos "fora do juízo". Não produzidos em razão de um processo judicial, mas, em geral, por conveniência das partes. A alguns deles, a lei confere eficácia executiva (vide Art. 585 do CPC), ex: cheque, duplicada, contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas, escritura pública, etc.

            II - a pedido do servidor.

            III - na hipótese prevista no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98.

            Art. 70. A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo administrativo e nas hipóteses do art. 41, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98, bem como no caso do § 4º, do art. 169, do mesmo Diploma Legal.

CAPÍTULO VI

Da movimentação

Seção I

Da Remoção

            Art. 71. Remoção é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, no âmbito do mesmo quadro, de um para outro órgão.

            § 1º. A remoção dá-se a pedido ou de ofício. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            § 2º. A remoção para fora da sede do município dá direito ao servidor ao vale transporte. (AC) - Lei 921 de 28/12/00

Seção II

Da Redistribuição

            Art. 72. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para outro quadro de pessoal, da Prefeitura, da Câmara Municipal ou de autarquia ou fundação pública municipal.

            Art. 73. A redistribuição deve considerar a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação de atribuições, a equivalência de vencimento e, em qualquer caso, a expressa concordância dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos.

            Art. 74. A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, nos casos de reestruturação, extinção ou criação de órgão ou entidade.

            Parágrafo único. Na hipótese de extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que não puder ser redistribuído será posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento.

Seção III

Da Substituição

            Art. 75. O servidor investido em cargo de direção ou chefia tem substituto indicado em portaria do Chefe do Poder Executivo, ou previamente designado pela autoridade competente.

            Parágrafo único. Não haverá substituição em cargo de provimento efetivo.

            Art. 76. O substituto assume automaticamente o cargo ou função, nos afastamentos ou impedimentos do titular, fazendo jus à remuneração do substituído, prevista no Plano de Carreira, se a substituição durar 30 (trinta) dias, ou mais.

TÍTULO II

Dos Direitos do Servidor

CAPÍTULO I

Da Remuneração

            Art. 77. A remuneração do servidor é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, estabelecida no Plano de Carreira e suas alterações, obedecidas as disposições constitucionais a respeito.

            Art. 78. O servidor perderá:

            I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente;

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;

           

            Art. 79. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

            Art. 80. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração, em valores atualizados, desde que circunstanciada em procedimento administrativo próprio.

            Art. 81. O servidor demitido ou exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem 60 (sessenta) dias para quitar débito contraído com o erário, sob pena de inscrição em dívida ativa.

            Art. 82. A remuneração do servidor, ou parte dela, não é objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, determinada por mandado judicial.

Seção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

           Art. 83. Além do vencimento, poderá ser pago ao servidor, outras vantagens estipuladas em lei específica.

           § 1°- Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, dá ao servidor efetivo direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou função, o qual se incorpora ao seu vencimento para todos os fins e efeitos. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

           § 2° - Para concessão do adicional de que trata o parágrafo 1º, o tempo de serviço do servidor efetivo será contado a partir da vigência da Lei 552, de 31 de dezembro de 1991. (NR). - Lei 921 de 28/12/00

Seção II

Da Gratificação Natalina

            Art. 84. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

            § 1º . Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

            § 2º . A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

            § 3º. O Chefe do Executivo Municipal, mediante requerimento formal do servidor, poderá autorizar o pagamento antecipado da gratificação que trata o caput, por ocasião do gozo de férias do servidor. (LC nº 49/2012)

            § 4º. O requerimento do servidor deverá ser formalizado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início0 das suas férias. (LC nº 49/2012)

            § 5º. Na eventualidade de ocorrer algum fato impeditivo de se completar todos os duodécimos necessários à obtenção do direito antecipado, o servidor deverá recoherer aos cofres públicos o valor dos duodécimos relativos aos meses não trabalhados. (LC nº 49/2012)

            Art. 85. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

            Art. 86. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção III

Do Salário-Família

            Art. 87. É incluída na remuneração a parcela referente ao salário-família, em valores definidos pela legislação federal competente.

            Art. 88. Para recebimento do salário-família, o servidor deverá obedecer as disposições e normas emanadas dos órgãos competentes. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Parágrafo único – A Divisão de Recursos Humanos deverá emitir instruções aos servidores, explicitando as exigências para habilitação a tal benefício. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Art. 89. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência social.

           

CAPÍTULO II

Dos demais auxílios

Seção I

Disposições Gerais

            Art. 90. Além da remuneração, o servidor faz jus a:

            I – diárias;

            II – transporte; e

            III – gratificação por participação efetiva em comissões de trabalho.

            Art. 91. O valor das parcelas indicadas no artigo anterior é fixado e revisto periodicamente por legislação municipal competente.

Seção II

Das Diárias

(toda a Seção foi revogada pela LC 110/2018)

            Art. 92. O servidor que,   a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir despesas de hospedagens, alimentação e locomoção urbana. (Alterado pela LC 19/2010).

            Parágrafo único. Não é devida diária nos deslocamentos para municípios próximos a Cláudio, cuja distância não exceda a 100 (cem) quilômetros. (Alterado pela LC 19/2010).

            Art. 92. O servidor motorista que se deslocar da sede do município em veículo da administração municipal fará jus a diária da seguinte forma:

I - cidades distantes até 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Município: R$ 20,00 (vinte reais);

II - cidades distantes até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do Município: R$ 30,00 (trinta reais);

III - cidades distantes até 300 (trezentos) quilômetros da sede do Município: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

IV - cidades distantes acima de 300 (trezentos) quilômetros da sede do Município: R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. O servidor que se deslocar da sede do Município em ônibus da saúde para uma das cidades cuja distância esteja contemplada nos incisos I, II e III, retro, fará jus a uma diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

            Art. 93. A diária é concedida por dia de afastamento ou período superior a 12 (doze) horas, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e for superior a 6 (seis) horas. (Alterado pela LC 19/2010).

            Art. 93. O valor da diária para todos os servidores será:

I - de R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, incluindo a pernoite;

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no inciso I para afastamento acima de 12 (doze) horas, sem pernoite. (LC nº 19/2010)

            III - de 1/4 (um quarto) do valor fixado no inciso I para afastamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) horas, sem pernoite. (LC nº 22/2010)

            Art. 93-A. Anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, o Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão dos valores das diárias mediante aplicação da variação no período, do mesmo índice aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (LC nº 19/2010)

            Art. 93-B. O servidor motorista que se dispuser a cuidar de serviços burocráticos de interesse do município, quando em viagem a Divinópolis ou Belo Horizonte, poderá receber gratificação pelos serviços prestados à razão de 50% a mais na diária que lhe couber. (LC nº 19/2010)

            Art. 94. Não faz jus a diárias o servidor cuja atividade deva ser desenvolvida permanentemente fora da sede.

            Art. 95. O pagamento de diária é devido, preferentemente, antes da viagem, salvo nos casos de urgência ou quando o processamento da despesa não puder ser feito de imediato.

            Art. 96. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, restituirá seu respectivo valor integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

            Parágrafo único. Caso retorne à sede em prazo menor que o previsto inicialmente, o servidor restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Seção III

Do Transporte

            Art. 97. É devida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força de atribuições do cargo.

            Parágrafo único. O valor da indenização de transporte, na hipótese deste artigo, tem como limite a importância que seria gasta com a utilização de transporte público, fixada previamente em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV (LC nº 43/2012)

97-A. O Servidor efetivo, não ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada, fará jus à gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais quando for designado, pelo Chefe do Poder, para participar como pregoeiro ou de comissão de trabalho, enquanto permanecer como membro efetivo.

§ 1º Anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, o Chefe do Poder deverá promover a revisão do valor constante do caput mediante aplicação da variação do período, do mesmo índice aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º O servidor que eventualmente participar de mais de uma comissão terá sua gratificação original acrescida, a saber:

I - participação em 2 (duas) comissões – 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da gratificação original; e

II - participação em 3 (três) comissões – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da gratificação original.

§ 3º Farão jus à gratificação os servidores membros efetivos de comissão somente quando as comissões tiverem produzido no respectivo mês.

§ 4º A produção a que se refere o § 3º será auferida através de pelo menos 2 (duas) atas que comprovem as reuniões realizadas.

CAPÍTULO III

Das Férias

Seção I

Das férias regulamentares

            Art. 98. O servidor tem direito a férias regulamentares nos termos desta lei, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço).

           

Parágrafo único. Compõem a remuneração habitual, para os efeitos deste artigo, os adicionais ou gratificações decorrentes do exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados.

            Art. 99. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            Art. 100. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 ( dezoito) dias corridos quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

            Art. 101. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, em abono pecuniário, cujo valor equivalerá ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (NR) (LC nº 30/2011)

§1º. O servidor que se interessar pela conversão deverá requerê-la até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo de suas férias; (NR)

§2º. O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de cálculo de vantagens a que fizer jus o servidor; (NR)

§3º. O pagamento da remuneração e, se for o caso, o do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.(NR).

            Art. 102. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo ou fração superior a 14 (quatorze) dias, ao período incompleto.

            § 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, se ocupante de outro cargo de provimento efetivo.

            § 2º. A indenização é devida com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

            Art. 103. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raio X ou substâncias radioativas, tem direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibidas, em qualquer hipótese, a acumulação ou a conversão de 1/3 em Abono Pecuniário, na forma do art. 101.

            Art. 104. As férias são previamente programadas pela Divisão de recursos Humanos, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço.

            § 1º. Observado o disposto neste artigo, o servidor com filho em idade escolar tem preferência para gozar férias nos meses de recesso escolar.

            § 2º. Os cônjuges servidores podem programar seu período de férias para a mesma época, não havendo prejuízo para o serviço, a critério da Administração.

            § 3º. O servidor estudante tem direito de gozar férias no período de recesso escolar.

            Art. 105. As férias somente podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de relevante interesse público, devidamente explicitado pela autoridade competente.

Seção II

Das férias-prêmio

            Art. 106. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com os vencimentos e vantagens de seu cargo, inadmitida sua conversão em espécie (NR) - Lei 921 de 28/12/00

.

            § 1º. Ao servidor que, por qualquer motivo, não puder se beneficiar do disposto no caput deste artigo, terá indenizado, quando de sua aposentadoria ou demissão sem justa causa, as férias-prêmio requeridas ou adquiridas e não gozadas na atividade, incluindo o período proporcional, quando houver; (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            § 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão, durante o período aquisitivo das férias-prêmio, terá a remuneração do cargo então ocupado, tanto para gozo de benefício, quanto para indenização na aposentadoria ou demissão sem justa causa; (AC) - Lei 921 de 28/12/00

            § 3º. O servidor estável em função (concursado e não aprovado) terá os mesmos direitos do servidor estável efetivo; (AC) - Lei 921 de 28/12/00

            § 4º. As férias prêmio poderão ser gozadas em períodos alternados de 30 (trinta) dias, com intervalo mínimo de 12 (doze) meses, mediante requerimento do servidor ao Chefe do Executivo, com parecer favorável da Chefia do órgão a que estiver subordinado, com 60 (sessenta) dias de antecedência. Lei 921 de 28/12/00

            Art. 107. Não tem direito às férias-prêmio o servidor que, no período aquisitivo:

            I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

            II - afastar-se do cargo em virtude de:

            a) licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;

            b) licença para tratar de interesses particulares;

            c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

            d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

            Art. 108. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das férias-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

            Art. 109. O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não pode ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação do respectivo órgão.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

            Art. 110. O servidor tem direito as seguintes licenças:

            I   - Licença para tratamento de saúde;

            II - Licença por Acidente do Trabalho;

            III - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;

            IV - Licença à Gestante, Adotante e da Licença à Paternidade

            V - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro;

            VI - Licença para o Serviço Militar;

            VII - Licença para Atividade Política;

            VIII - Licença para Tratar de Interesses Particulares;

            IX - Licença para Desempenho de Mandato Classista;

            Art. 111. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença para tratamento de saúde

            Art. 112. É concedida ao servidor licença para tratamento de saúde durante 15 (quinze) dias sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

            Art. 113. Findo o prazo da licença, o servidor é submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do serviço ou para o encaminhamento à Previdência Social para que sejam realizadas as medidas cabíveis, na forma do art. 115.

            Art. 114. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais é submetido a inspeção médica.

            Art. 115. Decorridos os 15 (quinze) dias de licença sem que o servidor se restabeleça, o mesmo é encaminhado ao Órgão da Previdência a que estiver vinculado o servidor, para que o mesmo decida sobre a possibilidade de concessão do auxílio-doença.

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço

            Art. 116. É licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, que o torne impossibilitado de trabalhar durante 15 (quinze) dias, segundo laudo médico.

            Art. 117. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

            Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

            Art. 118. A prova do acidente deve ser feita imediatamente à Divisão de Recursos Humanos.

            Art. 119. Caso o servidor não se restabeleça no prazo da licença, o mesmo será encaminhado ao Órgão da Previdência a que estiver vinculado , com a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho, para providências.

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

            Art. 120. Pode ser concedida ao servidor, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, comprovada por laudo de junta médica oficial.

            Parágrafo único. A licença somente pode ser deferida se, comprovadamente, a assistência direta ao doente, pelo servidor, for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

            Art. 121. A licença não pode exceder de 1 (um) ano.

            1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias, com parecer de junta médica oficial, a licença é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

            § 2º. Excedido o prazo previsto no parágrafo anterior, a licença é sem remuneração.

Seção V

Da Licença à Gestante, Adotante e da Licença à Paternidade

            Art. 122. É concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com remuneração nos termos da Legislação vigente. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            § 1º. A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica.

            § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir do parto.

            § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

            § 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

            Art. 123. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

            Art. 124. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.

            Art. 125. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

            Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo é de 30 (trinta) dias.

Seção VI

Da Licença por Motivo de Afastamento

do Cônjuge ou Companheiro

            Art. 126. Pode ser concedida licença ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Município, ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

            Parágrafo único. A licença tem o prazo fixado no ato que a deferir, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo, e sem remuneração.

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar

            Art. 127. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal específica.

            Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de sua ausência ser considerada abandono de cargo.

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

            Art. 128. O servidor tem direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

            Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor faz jus à licença, como se em exercício estivesse, com a remuneração do cargo.

           

Seção IX

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

            Art. 129. O servidor tem direito a licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada uma única vez, por período não superior a 02 (dois) anos. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            § 1º. A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

            § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

            Art. 130. A licença de que trata esta Seção não é concedida a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 3 (três) anos de efetivo exercício, ressalvado o disposto no art. 28, da Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/98.

Seção X

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

            Art. 131. O servidor tem direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem a remuneração do cargo efetivo.

            Art. 132. Somente são licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no artigo anterior, até o máximo de 2 (dois) por entidade.

            Art. 133. A licença tem a duração do mandato, prorrogando-se, no caso de reeleição.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

            Art. 134. O servidor pode ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, bem como em entidade de caráter assistencial, filantrópico, de educação e de saúde, sem fins lucrativos.

            Art. 135. A cessão é por tempo determinado, devendo ser precedida de parecer fundamentado do órgão em que estiver lotado, em que se demonstre a conveniência ou necessidade do afastamento.

            Art. 136. A cessão é com ônus para o órgão ou entidade cessionária, salvo quando resultar de convênio celebrado pelo Município, em que este assuma o encargo.

Seção II

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

            Art. 137. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;

            II - investido em mandato de Chefe do Poder Executivo, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III - investido em mandato de Vereador:

            a) havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horários, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

            § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social, como se em exercício estivesse, caso, à evidência, opte pela remuneração de seu cargo efetivo.

            § 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

            Art. 138. Sem qualquer prejuízo, o servidor pode ausentar-se do serviço:

            I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

            II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor

            III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, contados de seu casamento civil;

            IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

           

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

           

            Art. 139. Além das ausências ao serviço previstas no art. 138 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

           I - férias de qualquer espécie;

            II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

            III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

            IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

            V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

            VI - afastamento para estudo ou participação em congressos, seminários e encontros, quando autorizado o afastamento;

            VII - licença:

            a) à gestante, à adotante e à paternidade;

            b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

            c) para o desempenho de mandato classista, exceto para o efeito de promoção por merecimento;

            d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

            e) para o serviço militar.

            VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou exterior, conforme disposto em lei específica.

            Art. 140. O tempo de serviço público prestado ao Município de Cláudio, qualquer que seja o regime de sua prestação, desde que remunerado pelos cofres públicos, é contado para todos os efeitos.

            § 1º. Conta-se apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

            a) a licença para atividade política, no caso do art. 128, parágrafo único;

            b) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

            c) o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, desde que regulamentado o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

            Art. 141. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos da União, Estado, Distrito Federal e outro município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

Da Segurança e Medicina do Trabalho

            Art. 142. O servidor tem direito a condições de trabalho seguras e adequadas a sua saúde física e mental.

            Art. 143. O Município cumpre e faz cumprir, nos locais onde sejam executados seus serviços e obras, normas de segurança e medicina do trabalho, competindo-lhe, ainda:

            I - instruir e treinar o servidor quanto a técnicas e medidas preventivas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

            II - inspecionar, previamente, os locais onde devam desenvolver-se suas atividades, interditando aqueles que não ofereçam condições apropriadas;

            III - manter em funcionamento equipamentos de segurança exigidos para suas diferentes tarefas;

            IV - fornecer ao servidor, gratuitamente, equipamento individual adequado ao risco do trabalho e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

            V - manter, nos locais de trabalho, material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com o risco da atividade.

            Art. 144. Os locais de trabalho devem atender aos requisitos técnicos de segurança, com iluminação, ventilação e condições de conforto e higiene adequadas.

            Art. 145. O exercício de função em condições insalubres ou perigosas assegura ao servidor o direito à percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o respectivo grau.

            § 1º. Consideram-se insalubres ou perigosas as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de execução, exponham o servidor a agentes ou fatores nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos, na forma da legislação competente.

            § 2º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de atividades em locais insalubres e perigosos, não estando obrigada ao trabalho penoso.

            § 3º. Ficam sujeitos a permanente vigilância os servidores que trabalham com raio-x.

            § 4º. O adicional será suspenso se as condições insalubres forem eliminadas, comprovadamente por laudo competente.

Art. 145-A. O servidor cuja jornada habitual ocorrer entre as 22:00 (vinte e duas horas) e 04:00 (quatro horas) fará jus ao adicional noturno, à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento mínimo do Município. (LC nº 32/2011)

§ 1º A hora trabalhada será de 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 2º Ao servidor sujeito a regime de plantão mediante sobreaviso não se aplica o disposto no caput, devendo sua remuneração obedecer à seguinte tabela:

        

I - plantão intermunicipal (18:00 de sexta-feira até 06:00 de segunda-feira): R$ 300,00 (trezentos reais);

II - plantão chamadas locais (18:00 de sexta-feira até 06:00 de segunda-feira): R$ 300,00 (trezentos reais); e

III - plantão em eventos da prefeitura e de instituições filantrópicas: R$ 56,05 (cinquenta e seis reais e cinco centavos). (NR) (Redação dada pela LC 70/2014)

§ 3º Anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, o Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão dos valores dos plantões mediante aplicação da variação no período, no mesmo índice aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

TÍTULO III

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

            Art. 146. São deveres de todo servidor:

            I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

            II - ser leal às instituições a que servir;

            III - observar as normas legais e regulamentares;

            IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

            V - atender com presteza:

            a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

            b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou de esclarecimento de situações de interesse pessoal;

            c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.

            VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

            VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

            VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

            IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, bem como respeitar uns aos outros;

            X - ser assíduo e pontual ao serviço;

            XI - tratar com urbanidade as pessoas;

            XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

            XIII - submeter-se regularmente à avaliação de desempenho;

            XIV - cumprir as determinações concernentes à segurança e higiene do trabalho;

            XV - participar de cursos e atividades programadas para treinamento e capacitação.

            Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII é encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

            Art. 147. Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

            V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional, ou sindical ou partido político;

            VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil;

            VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            IX - atuar como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XII - proceder de forma desidiosa;

            XIII- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XV - dirigir-se a outro servidor, superior ou não, de maneira incompatível com a boa conduta e o respeito mútuo;

            XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

            Art. 148. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, havendo compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98:

            I - a de dois cargos de Professor;

            II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

            III - a de dois cargos privativos de médico;

            IV - nas demais hipóteses admitidas pela Constituição da República (arts. 38, III; 95, Parágrafo único, I; 128, § 5º, II, d; 17, §§ 1º e 2º do ADCT).

            § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e Municípios.

            § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

            Art. 149. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela repartição em órgão de deliberação coletiva.

            Art. 150. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

            Art. 151. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            Art. 152. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 80, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, no caso de culpa ou dolo.

            § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

            Art. 153. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

            Art. 154. A responsabilidade civil ou administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

            Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

            Art. 156. A absolvição criminal do servidor, que declare inexistente o fato ou sua autoria, afasta também sua responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

            Art. 157. São penas disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - destituição de cargo em comissão;

            Art. 158. Na aplicação de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para os serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

            Art. 159. A advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 147, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

            Art. 160. A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, será sem remuneração não podendo exceder de 90 (noventa) dias consecutivos (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           

            Art. 161. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não tem efeitos retroativos.

            Art. 162. A demissão é aplicada nos seguintes casos, após o competente processo administrativo; (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 147.

            Art. 163. Verificada em processo disciplinar a acumulação de cargos proibida, e havendo boa fé, o servidor optará por um dos cargos, no prazo que lhe for fixado pelo Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de restituir remuneração recebida anteriormente.

            § 1º. Provada, de modo inequívoco, a má-fé, o servidor perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

            § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

            § 3º. Nunca haverá penalidade de demissão sem prévio procedimento administrativo competente.

            Art. 164. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo é aplicada nos casos de infração sujeita às penas de suspensão e de demissão.

            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 68, I, é convertida em destituição de cargo em comissão.

            Art. 165. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 162, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

            Art. 166. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 146, incisos IX e X, ou do art. 162, incisos I, IV, VIII, X e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

            Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

            Art. 169. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

            Art. 170. As penalidades disciplinares são aplicadas:

            I - pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de cargo em comissão, demissão de servidor do Poder Executivo;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe imediato, nos casos de advertência.

           

            Art. 171. A ação disciplinar prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo de comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3º. A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

            Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover imediatamente a apuração de sua ocorrência, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, ou a comunicar o fato à autoridade competente para fazê-lo.

            § 1º. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

            § 2º. O processo administrativo obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a mais ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

            Art. 173. Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta só será objeto de apuração se for feita por escrito e contiver a identificação e o endereço do denunciante.

            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a apuração poderá ser feita em caráter sigiloso, se assim o requerer o denunciante, ou a critério da Administração.

           Art. 174. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

            Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a trinta dias podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.

            Art. 175. Confirmada a existência da irregularidade, e havendo simples indícios de responsabilidade, a autoridade que determinará a abertura de processo administrativo disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram e permitir o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso.

            Art. 176. O processo administrativo disciplinar é realizado com discrição e, preferentemente, em caráter sigiloso, por comissão de pelo menos 03 (três) servidores estáveis, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

            § 1º. A Comissão tem, como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

            § 2º. Não pode participar da comissão cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

            Art. 177. A Comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração ou do servidor.

            Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado.

            Art. 178. O prazo para conclusão do processo disciplinar é de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a respectiva Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

            § 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

            § 2º. As reuniões da comissão são registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

CAPÍTULO II

Das fases do processo administrativo disciplinar

Seção I

Da fase instrutória

            Art. 179. Na fase instrutória do processo administrativo serão coligidas provas sobre a eventual responsabilidade de quem tiver praticado a irregularidade.

            Art. 180. A fase instrutória deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, devidamente aceito pela autoridade competente.

            Art. 181. A conclusão da fase instrutória dar-se-á com a elaboração de parecer preliminar, a ser submetido à autoridade competente, sobre a prova da materialidade da irregularidade e dos indícios de responsabilidade do autor da mesma.

            § 1º. Concluindo pela existência de responsabilidade, a autoridade competente determinará à Comissão a continuidade do processo administrativo; em caso contrário, a autoridade competente determinará o arquivamento do feito.

            § 2º. A fase instrutória é formalizada com a tipificação da infração e a especificação dos fatos imputados ao servidor e das respectivas provas.

            § 2º. Concluindo o relatório da fase instrutória, se a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

            Art. 182. Após a conclusão pela continuidade do processo administrativo, a Comissão, de que trata o art. 176, providenciará a citação do servidor envolvido, pessoalmente ou por via postal com AR, concedendo-lhe vista dos autos na repartição competente, bem como prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos.

            § 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

            § 2º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.

            § 3º. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

            § 4º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, sua citação se faz mediante edital, publicado, em resumo, em jornal de grande circulação no Município de Cláudio.

            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

Art. 183. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresenta defesa no prazo legal.

            § 1º. A revelia é declarada, por termo, nos autos do processo, sendo obrigatória a devolução do prazo de defesa, para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.

            § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designa, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferentemente com formação jurídica.

            Art. 184. A autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o afastamento preventivo do servidor de seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só é aplicado nos casos em que a permanência do servidor no cargo ou no local de trabalho puder influir, comprovadamente, na apuração da irregularidade.

Seção II

Da fase probatória

            Art. 185. Na fase probatória, a Comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para permitir a completa elucidação dos fatos.

            Parágrafo único. É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independe de conhecimento especial de perito.

            Art. 186. É assegurado ao servidor indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, em número não superior a 05 (cinco), produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

            Parágrafo único. O presidente da Comissão pode denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

            Art. 187. Não comparecendo espontaneamente, a testemunha é intimada por mandado, expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

            Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

            Art. 188. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo a testemunha fazê-lo previamente por escrito.

            § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, iniciando pelos depoimentos das testemunhas da Administração e depois do servidor processado.

            § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procede-se à acareação entre os depoentes.

            Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promove o interrogatório do servidor processado.

            § 1º. Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente; se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

            § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinqueri-las, por intermédio do presidente da Comissão.

            Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente, preliminarmente, que ele seja submetido a exame por junta oficial, constituída de, pelo menos, um Médico Psiquiatra e um Psicólogo.

            Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

            Art. 191. Encerrada a fase probatória, a Comissão abrirá prazo de 10 (dez) dias para a Administração por meio do setor envolvido, e para o servidor processado, para, concomitantemente, apresentarem as suas alegações finais, podendo as partes terem vista dos autos na repartição competente.

Seção III

            Da fase decisória

            Art. 192. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, bem como as respetivas alegações finais, a Comissão elabora relatório, fazendo resumo das peças e dos fatos principais dos autos e mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

            § 1º. O relatório deve ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

            § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo.

            Art. 193. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção IV

Do Julgamento

            Art. 194. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

            § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

            § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

            § 3º. Cabem ao Chefe do Poder Executivo o julgamento da infração e a aplicação da penalidade de demissão.

            Art. 195. O julgamento é devidamente fundamentado, podendo a autoridade competente aplicar pena mais grave que a proposta pela Comissão, abrandá-la, ou absolver o servidor.

            Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.

            § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

            § 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei.

            Art. 197. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

            Art. 198. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

CAPÍTULO III

Da Revisão do Processo

            Art. 199 . O processo disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente poderá requerer a revisão do processo.

            § 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.

           

            Art. 200. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 201. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 202. O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da respectiva Comissão, que obedecerá as mesmas regras determinadas no art. 176.

            Art. 203. A revisão corre em apenso ao processo originário.

            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, não excedentes a 05 (cinco).

            Art. 204. A Comissão revisora tem até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

            Art. 205. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

            Art. 206. O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo.

            Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

            Art. 207. Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V

Do Magistério Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

            Art. 208. Os servidores vinculados diretamente à atividade de ensino, compreendendo professores, especialistas de educação e diretores, ocupam cargo de magistério e sujeitam-se aos preceitos especiais estabelecidos no Estatuto do Magistério, a ser regulamentado nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais legislações específicas.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

            Art. 209. O dia do Servidor Público é comemorado a vinte e oito de outubro.

            Art. 210. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

            Art. 211. Por motivo de crença ou de convicção filosófica, o servidor não pode ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

            Art. 212. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viviam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

            Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar, conforme determina a legislação vigente (NR) - Lei 921 de 28/12/00

.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Transitórias e Finais

            Art. 213. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei todos os servidores do Município de Cláudio, incluindo os anteriormente regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho.

            Art. 214. O município de Cláudio permanece vinculado ao regime previdenciário do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, nos termos da Lei Municipal nº 627, de 14 de dezembro de 1993. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            Art. 215. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 216. Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio, 10 de fevereiro de 2.003

Geraldo Ferreira Vaz

Prefeito Municipal de Cláudio

Hora Extra: Página 9

Do ingresso ao serviço público: Pág. 3

Do percentual de vagas reservadas para deficientes: Pág. 3

Dos títulos admitidos no concurso: Pág. 4

Do direito ao transporte – Pág. 17

Das atribuições dos Servidores Públicos – Pág. 27

Da cessão de funcionário – Pág. 24

Concurso Público para provimento de cargos do quadro permanente da Câmara Municipal de Cláudio - MG

Quinta, 28 Setembro 2017

Verbas e Proventos

Escrito por

A Câmara Municipal não realiza pagamentos relativo ao recurso verba de gabinete, proventos de aposentadoria e proventos de pensão.

Lei Orgânica

do

Município de Cláudio

Preâmbulo

Nós, representantes do Povo de Cláudio, investidos, pela Constituição da República na atribuição de consolidar ordem municipal jurídica autônoma que, consentânea com as necessidades dos Claudienses, descentralize o Poder e assegure a todos o direito à cidadania plena, à dignidade e à boa qualidade de vida, numa sociedade fraterna, democrática, pluralista e sem preconceitos, baseada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

ÍNDICE SISTEMÁTICO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1º a 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Capítulo I - Da competência comum - art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
Capítulo II - Da competência privativa - art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
Capítulo III - Das vedações - art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

Capítulo I - Disposição geral - art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06
Capítulo II - Do Poder Legislativo - arts. 10 a 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
         Seção I – Da Câmara Municipal - arts. 10 a 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
         Seção II - Do funcionamento da Câmara - arts. 15 a 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
         Seção III - Das atribuições da Câmara Municipal - arts. 19 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
         Seção IV - Dos vereadores – arts. 21 a 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
         Seção V - Do processo legislativo - arts. 26 a 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
         Seção VI - Da fiscalização e dos controles - arts. 38 a 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Capítulo III - Do Poder Executivo - arts. 43 a 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
         Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito - arts. 43 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
         Seção II - Das atribuições do Prefeito - arts. 51 a 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
         Seção III - Da perda e extinção do mandato - arts. 53 a 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
         Seção IV - Dos auxiliares diretos do Prefeito - arts. 57 a 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

TÍTULO V

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Capítulo I - Da atribuição - arts. 63 a 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   23
         Seção I - Dos tributos municipais - arts. 63 a 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
         Seção II - Das limitações ao poder de tributar - art. 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Capítulo II - Da receita e da despesa - arts. 66 a 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Capítulo III - Do orçamento - arts. 74 a 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Capítulo I - Da estrutura administrativa - art. 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Capítulo II - Dos atos municipais - arts. 89 a 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
         Seção I – Da publicidade dos atos municipais - arts. 89 a 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
         Seção II - Dos livros - art. 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
         Seção III - Dos atos administrativos - art. 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
         Seção IV - Das certidões - art. 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Capítulo III - Dos bens municipais - arts. 94 a 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Capítulo IV - Das obras e serviços municipais - arts. 105 a 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Capítulo V - Da administração pública - arts. 110 a 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Capítulo VI - Dos servidores públicos - arts. 112 a 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Capítulo VII - Da guarda municipal - arts. 118 a 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I - Disposições gerais - arts. 120 a 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Capítulo II - Da previdência e assistência social - arts. 127 a 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Capítulo III - Da saúde - arts. 130 a 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Capítulo IV - Do saneamento básico – arts. 140 a 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Capítulo V - Da família - arts. 142 a 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Capítulo VI - Da cultura, da ciência e tecnologia - art. 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Capítulo VII - Do desporto e do lazer – arts. 145 a 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Capítulo VIII - Do turismo - art. 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Capítulo IX - Da educação - arts. 149 a 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Capítulo X - Do meio ambiente - arts. 160 a 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Capítulo XI - Da política urbana - arts. 162 a 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Capítulo XII - Da política rural - arts. 166 a 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 169 a 173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
Ato das disposições transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

EMENDAS

01, de 14/10/97 - Dá Nova Redação ao § 4º do art. 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

02, de 22/09/98 - Dá Nova redação ao caput do artigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

03, de 15/11/00 - Dá nova redação ao caput do artigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

04, de 20/12/00 - Dispõe sobre alterações na LOM     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

05, de 12/12/02 - Dá nova redação ao caput do artigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

06, de 14/06/04 - Dá nova redação ao artigo 10, §2º e seus incisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

07, de 14/06/06 - Bem público/patrimônio Municipal/utilização/permissão/título precário/condições

08, de 22/12/06 - Altera redação/§ 2ºart. 14/Reuniões Câmara/Abertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

09, de 22/12/06 - Alteração/Art. 15/Mesa Diretora/Eleição/Posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10, de 22/12/06 - Alteração/Art. 16/Mesa Diretora/eleição/Posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11, de 22/12/06 - Alteração/Art. 24/Vereador/Licença/Auxílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12, de 24/06/08 - Alteração/§ 3º do Art. 102/Bem público...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Cláudio, pessoa jurídica de direito público interno, integrante com autonomia política, administrativa e financeira, da República do Brasil e do Estado de Minas Gerais, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Parágrafo Único - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República, do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 2º - São símbolos do Município a bandeira e o hino, definidos em lei.

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 4º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos, a serem criados, organizados ou suprimidos por lei municipal, atendido o disposto na legislação estadual.

§ 1º - A extinção de distrito somente se efetivará mediante consulta plebiscitaria à população interessada.

§ 2º - O distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou cargo ou função de direção da administração pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que:

I - deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dia da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito assegurado nas Constituições e nesta Lei Orgânica;

II - independentemente da função que exerça, violar direito de cidadão previsto nas Constituições e nesta Lei Orgânica.

§ 2º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância e exercício de direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.

§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipais, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º - Todos têm direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 6º - É competência do Município, comum, à União e ao Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos às paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VII - organizar os serviços administrativos;

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os servidores públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XII - dispor sobre política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, transito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

XIII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;

XIV - dispor sobre a caça, a pesca, a conservação da natureza, a defesa do solo e recursos naturais em seu território;

XV - dispor, observada a legislação federal e estadual, sobre a educação, a cultura, o ensino e o desporto;

XVI - dispor, observada a legislação federal e estadual, sobre a proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por distrito, nos planos de que trata o inciso XIS deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da Federação;

IV - subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos, por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;

V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 9º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores eleitos na forma da lei federal.

§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

§ 2º - O número de Vereadores, vigorar para a legislação subsequente, é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

I - onze, quando o Município tiver menos de trinta mil habitantes;

II - treze, mais de trinta mil e menos de cinqüenta mil habitantes;

III - quinze, mais de cinqüenta mil e menos de cem mil habitantes;

IV - mínimo de dezessete e máximo de vinte e um, mais de cem mil, até um milhão de habitantes;

V - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

VI - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, mais de cinco milhões de habitantes.

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Cláudio, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Lei Federal. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

§ 1º Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, uma seção legislativa. (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

§ 2º O número de Vereadores para vigorar na legislatura subseqüente, é proporcional a população do Município, observando os seguintes limites: (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

I – nove, quando o Município tiver menos de quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove habitantes; (NR) (redação dada ao inciso pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

II – dez, quando o Município tiver de quarenta e sete mil, seiscentos e vinte habitantes, até noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito; (NR) (redação dada ao inciso pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

III – onze, quando o Município tiver de noventa e cinco mil, duzentos e trinta e nove habitantes, até cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete. (NR) (redação dada ao inciso pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

§ 3º Será acrescido mais um Vereador, ao número estabelecido no inciso III, a cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes. (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.

Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de dezembro. (NR) (redação dada ao art. 11 pela Emenda nº 16, de 18 de maio de 2020)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - As reuniões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Vice-Prefeito, ou quando ocorrer intervenção no Município;

III - pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 12 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário consoante da Constituição da República ou desta Lei Orgânica.

Art. 13 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.

Art. 14 - As reuniões da Câmara são realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 20, XIII.

§ 1 º - As reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

§ 2º - As reuniões somente podem ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 2º - As reuniões somente podem ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara. (NR) (redação dada ao §, pela Emenda nº 08, de 22 de dezembro de 2006).

§ 3º - Considerar-se-á presente às reuniões o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos e das votações do Plenário.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato do Vereador, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores a câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o biênio subsequente. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 02, de 22 de setembro de 1998).

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 03, de 15 de novembro de 2000).

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda n.º 05, de 31 de dezembro de 2002).

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente na mesma legislatura. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 09, de 22 de dezembro de 2006).

§ 1º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (NR) (Redação dada ao §, pela Emenda nº 09, de 22 de dezembro de 2006).

§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo do disposto no art. 170.

Art. 16 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Art. 16 - A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; sendo eleita para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura, sendo que a eleição far-se-á nos termos definidos no Regimento Interno. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. (NR) (redação dada ao §, pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado no último pleito assumirá interinamente a Presidência. (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, e observando o seguinte:

I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o recesso subsequente;

II - suas atribuições são definidas no Regimento Interno;

III - será constituída por número ímpar de Vereadores e presidida pelo Presidente da Câmara;

IV - no reinicio do período subsequente de funcionamento ordinário da Câmara, a comissão representativa apresentará relatório dos trabalhos que tiver realizado.

§ 4º - (Revogado pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

Art. 17 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno, com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 18, outra autoridade Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, constituindo infração administrativa, a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação dos planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.

§ 2º - As comissões temporárias criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, observado a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.

Art. 18 - A Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário Municipal, titular de cargo equivalente ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilização no caso de ausência injustificada.

§ 1º - O Secretário Municipal ou titular do cargo equivalente poderá comparecer à Câmara ou a qualquer das comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância do respectivo órgão.

§ 2º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar às autoridades mencionadas no artigo, bem como a outras autoridades municipais, pedido escrito de informação, e a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, ou prestação de informações falsa, constituem infração administrativa sujeita a responsabilização.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 19 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 20, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I - orçamento anual e plano plurianual de investimentos e abertura de créditos suplementares e especiais.

II - diretrizes orçamentarias;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V - isenção, incentivo, benefício e anistia fiscais e remissão de dívidas;

VI - organização dos serviços públicos locais;

VII - concessão e permissão de serviços públicos;

VIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

IX - uso especial de bem do patrimônio municipal por terceiros;

X - organização da administração pública municipal;

XI - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

XII - criação, transformação e extinção de cargos, emprego ou função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

XIII - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

XIV - dívida pública, abertura e operação de crédito;

XV - obras e edificações;

XVI - normas urbanísticas, em especial as relativas a parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e edificações;

XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 6º.

Art. 20 - Compete privativamente à Câmara:

I - eleger a Mesa e constituir comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação da remuneração;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador;

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de dez dias;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara , as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas nos sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XI - autorizar a contratação de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer, de interesse do Município;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades privadas;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou titular de cargo equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, pelo voto da maioria de seus membros, a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

XXII - fixar a remuneração do Secretário Municipal e de titular de cargo equivalente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 21 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 22 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades da alínea anterior, salvo mediante concurso público e observado o disposto no art. 111, desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar, nas entidades referidas no inciso I, “a”, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou a ele equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) ser titular de outro cargo ou mandato público eletivo, federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 23 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à quarta parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falhar com o decoro em sua conduta pública.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção das vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto da maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 24 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou a ele equivalente.

§ 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor e na forma que estabelecer, de auxílio-doença ou auxílio especial.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração do Vereador.

§ 3º - (Revogado pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2006).

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

§ 4º - (Revogado pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2006).

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 25 - Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de sua convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, caso em que se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em relação aos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 26 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Lei Complementar;

III - Lei Ordinária;

IV - Resolução.

Art. 27 - A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do Prefeito.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - As regras de iniciativa privativa previstas nesta Lei não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 3º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 4º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 28 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - São Leis Complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - o Código Tributário;

II - o Código de Obras;

III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - o Código de Posturas;

V - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incluído o seu Regime Jurídico Único;

VI - a Lei Orgânica da administração pública.

Art. 29 - São de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentarias;

II - o quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista entidades sob o controle direto ou indireto do Município;

III - o Regime Jurídico Único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

IV - a criação, estruturação, extinção e atribuição dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;

V - as Diretrizes Orçamentarias;

VI - os Planos Plurianuais;

VII - os Orçamentos Anuais.

Art. 30 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

Art. 31 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Lei, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo Único - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a dois projetos de lei.

Art. 32 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 78, § 3º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 33 - São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara além de outras previstas nesta Lei:

I - o Regimento Interno;

II - a remuneração de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e titular de cargo a este equivalente;

III - o regulamento geral, que disporá sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, o regime jurídico de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e o disposto nos arts. 78, XI e XII e 112, § 1º.

Parágrafo Único - À Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - proposições;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 34 - O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do § 1º não ocorre em período de recesso da Câmara.

Art. 35 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á, ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 34.

§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente faze-lo.

Art. 36 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de competência privativa da Câmara.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente.

Art. 37 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES

Art. 38 - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade de administração indireta se sujeitarão a:

I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e pela entidade envolvida;

II - controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade mediante amplo e irrestrito exercício de direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 1º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de fato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público, de que tenham resultado ou possam resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos interesses legítimos, coletivos ou difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo;

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nas Constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica.

Art. 39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do ato de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.

§ 2º - Prestará contas à pessoa física ou jurídica que:

I - utilizar e arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor público ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;

II - assumir, em nome do Município ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

Art. 40 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 41 - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão apreciadas pela Câmara, que sobre elas deliberará dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação do prazo.

§ 1º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da lei, observada, no que couber, a legislação federal e estadual.

Art. 42 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

§ 2º - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 43 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou titulares de cargo equivalente.

Art. 44 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término de mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 45 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo claudiense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da legalidade e da honra.”

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 46 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 47 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá interinamente a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 48 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

Art. 50 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo do disposto no art. 170.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 51 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 52 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar preposições de lei;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, segundo o disposto nesta Lei Orgânica;

IX - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

X - encaminhar a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como balanços do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV - promover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias e, dentro de dez dias de sua requisição, os recursos correspondentes a créditos suplementares e especiais;

XVII - aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como revogá-las quando impostas irregularmente;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara;

XXI - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no inciso XVI, implica as sanções previstas no art. 55 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 53 - As incompatibilidades referidas no art. 22 estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou titulares de cargo equivalente.

Art. 54 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento.

Parágrafo Único - Nos crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeito é submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 55 - São instituições político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigida;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização legislativa;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§ 3º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.

§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada de cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e relator.

§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.

§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois terços dos membros da Câmara, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 7º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a sua reinquirição ou acareação.

§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião de julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.

§ 9º - Na reunião do julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 11 - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

§ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 13 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados de citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 56 - Será declarado vago, pela Câmara, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime comum, de responsabilidade, eleitoral ou por infração político-administrativa;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas do art. 22 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - assumir outro cargo na administração pública direta ou indiretamente, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 111.

VI - desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 57 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou titulares de cargo equivalente;

II - os Subprefeitos;

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 58 - A lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 59 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou a ele equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 60 - Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário ou titular de cargo equivalente:

I - subscrever atos e regulamentos referentes ao respectivo órgão;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelo respectivo órgão;

IV - comparecer à Câmara, sempre que for por ela convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo Único - Os decretos, atos e regulamentos dos serviços autônomos serão referendados pelo Secretário ou titular de cargo equivalente, que a lei determinar.

Art. 61 - O Secretário ou titular de cargo equivalente é solidariamente responsável com o Prefeito pelos atos que assinar, ordenar ou praticar.

Art. 62 - A competência do Subprefeito limitar-se-á à circunscrição do distrito para o qual foi designado.

Parágrafo Único - Ao Subprefeito, como delegado do Prefeito, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos normativos dos Poderes Legislativo e Executivo;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;

TÍTULO V

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 63 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição da República, definidos em lei complementar federal;

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, dos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I não incide sobre o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar.

§ 3º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 64 - Incumbe ao Município instituir, também, os seguintes tributos:

I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 65 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - estabelecer diferença tributária entre bens de serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IV - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

V - utilizar tributos com efeito de confisco;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

§ 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, a entidade filantrópica, cultural ou de classe, sem finalidade lucrativa, vedada a isenção para as demais categorias de contribuintes. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 01, de 14 de outubro de 1997).

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 66 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades, e de outros ingressos.

Art. 67 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela sua administração direta, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, creditados na forma do art. 150, § 1º, da Constituição do Estado.

Art. 68 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto.

Art. 69 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 70 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas de direito financeiro.

Art. 71 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 72 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 73 - As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração indireta serão depositadas sem instituições financeiras oficiais, salvo os previstos em lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 74 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

Art. 75 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 76 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 77 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - objetivos e metas;

II - fontes e recursos;

III - natureza da despesa;

IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V - órgão ou entidade beneficiária;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município;

VII - identificação dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 77-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 2° As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 3° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;e

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 4° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2017, de 20 de setembro de 2017).

Art. 77-B. O montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, referente ao caput do artigo 77-A, deverá ser dividido igualmente entre os membros edis da Câmara de Vereadores de Cláudio/MG, na proporção atualmente de 1/11 (um, onze avos) para cada Vereador que deverá atender da mesma forma, o percentual devido às ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único.Caso algum vereador não apresente emenda impositiva ou não atinja o limite máximo do montante que lhe seja cabível anualmente em propostas de emendas impositivas, o saldo credor poderá ser partilhado igualmente entre aqueles vereadores que tenham formalmente apresentado proposta na respectiva Lei Orçamentária, sempre respeitado o limite constitucional de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2017, de 20 de setembro de 2017).

Art. 78 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara.

§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Câmara:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 79 - O Prefeito enviará à Câmara, nos termos e prazos consignados na lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias do orçamento anual.

§ 1º - O não-cumprimento do disposto no artigo implicará a elaboração, pela comissão permanente da Câmara, de projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte que se deseja alterar.

Art. 80 - Se a Câmara não devolver no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária para sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Poder Executivo.

Art. 81 - Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

Art. 82 - Aplica-se aos projetos de lei mencionados no art. 79, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais regras relativas ao processo legislativo.

Art. 83 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminalmente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 84 - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da legislação específica.

Art. 85 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 153, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 84;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e, se houver, da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 77;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 86 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 87 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta fundações instituições e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.

Parágrafo Único - A administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato normativo produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 90 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário, bem como a demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 91 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3º - O Município terá obrigatoriamente um livro especial para o registro de suas leis.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância do seguinte:

I - por decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos da administração pública direta;

d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades da administração indireta;

g) permissão ou autorização de uso de bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços e tarifas;

II - mediante portaria, nos casos de:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III - por contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 110, IX;

b) execução por terceiros de obras e serviços públicos municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados, na forma da lei.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pela autoridade definida em lei, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, as quais serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 94 - Constituem bem do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e lhe venham a ser atribuídos, bem como os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àquelas utilizados em seus serviços.

Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do titular da Secretaria ou cargo a ela equivalente a que forem distribuídos.

Art. 97 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 98 - A alienação de bens públicos, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.

Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações ou outra destinação de interesse público, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

§ 3º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior.

Art. 100 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação autorização legislativa.

Art. 101 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por decreto.

§ 3º - A utilização de áreas de domínio do Município para a realização de eventos de curta duração, sob regime de permissão de uso, a título precário e mediante decreto; somente poderá ser autorizada a entidades privadas, legalmente constituídas sem a finalidade de lucro e em eventos promovidos exclusivamente pela entidade permissionária. (NR) (Redação dada ao §, pela Emenda nº 07, de 14 de junho de 2006).

§ 3º A utilização de áreas e bens públicos sob domínio do Município, urbanas ou rurais, para a realização de eventos de curta duração, sob regime de permissão de uso, a título precário e mediante decreto; somente pode ser autorizada a entidades filantrópicas, associativas e privadas sem a finalidade de lucro, as quais legalmente constituídas e, em eventos promovidos exclusivamente pela entidade permissionária. (NR) (Redação dada ao §, pela Emenda nº 12, de 24 de junho de 2008).

§ 4° Os bens públicos sob domínio do Município, espécies ginásios poliesportivos e salões comunitários instalados nos Distritos e na zona rural do Município, podem ser excepcionalmente cedidos temporariamente a particulares; para promoção de eventos de curta duração, desde que a cessão não prejudique a utilização do bem pela coletividade; e, sob regime de permissão de uso, a título precário e mediante decreto, além do recolhimento de taxa pela utilização do bem. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 013/2008, de 11 de novembro de 2008).

Art. 103 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 104 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, constem:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - os pormenores para sua execução;

III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de urgência, definida em lei federal, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art. 106 - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - São nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 107 As tarifas dos serviços públicos serão fixadas e reajustadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, com observância das seguintes diretrizes: (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

I – o Poder Executivo não poderá reajustar tarifas dos serviços públicos na vigência de:

a)  Estado de Calamidade Pública;

b)  Estado de Defesa;

c)  Intervenção Estadual;

d)  Estado de Sítio;

e)  Crise Sanitária; ou

f)   Estado de Emergência em Saúde Pública. (NR) (inciso acrescentado ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

II – o Poder Executivo deverá comunicar a população de Cláudio acerca do reajuste das tarifas dos serviços públicos com antecedência de 60 (sessenta) dias; (NR) (inciso acrescentado ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

III – O reajuste de tarifas dos serviços públicos só poderá ocorrer após transcorrido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contado do último reajuste. (NR) (inciso acrescentado ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

Art. 108 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 109 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 110 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas a títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 112, § 1º;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração obedecerá o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República;

XVI - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso ao servidor público, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie;

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Executivo;

XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXII - ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não-observância dos disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, notadamente o uso indevido de bens móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei federal, sem prejuízo da ação penal.

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 111 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 112 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (eficácia do parágrafo suspensa pela medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.418950-1/000 de 27/04/2005). (Declarado como Inconstitucional)

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público;

III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade.

§ 3º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual se incorpora ao cálculo do provento de aposentadoria. (eficácia do parágrafo suspensa pela medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.418950-1/000 de 27/04/2005) (Declarado como constitucional).

§ 4º - Ao servidor público municipal são garantidos, nos concursos públicos, cinco por cento da pontuação total da prova de títulos, por ano de serviço prestado, mediante subordinação, à administração pública do Município, até o máximo de trinta por cento.

Art. 113 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei federal, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação específica.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - A pensão por morte abrange o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.

§ 7º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 8º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição nas atividades públicas e privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.

§ 9º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.

Art. 114 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

§ 4º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Art. 115 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 116 - É garantida a liberação do servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direito e vantagens do seu cargo, exceto promoção por merecimento.

Art. 117 - A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário compatibilizando com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

CAPÍTULO VII

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 118 - O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações, com organização, atribuições e funcionamento definidos em lei complementar.

§ 1º - A lei complementar disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 119 - A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Defesa Social, relacionado com a defesa civil e a integração social.

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 - O Município, nos limites de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 121 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 122 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 123 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 124 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 125 - O Município manterá órgãos ou entidades específicas incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele delegados e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas delegatárias.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 127 - O Município, no âmbito de sua competência, prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.

§ 1º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, objetivará a correção dos desequilíbrios do sistema social e a integração dos setores desfavorecidos, visando a um desenvolvimento social harmônico.

§ 2º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 3º - O Município regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a este objetivo, e garantindo a participação da população, por entidade representativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 128 - As ações municipais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Município e de outras fontes.

Art. 129 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 130 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;

III - acesso às informações de interesse para a saúde individual e coletiva;

IV - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII - opção quanto ao número de filhos.

Art. 131 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei.

Art. 132 - As ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza no Município com as seguintes diretrizes:

I - comando político administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - integralidade da atenção à saúde, entendida como conjunto articulado das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema adequado às realidades epidemiológicas;

IV - integração, em nível executivo, das ações setoriais do Município;

V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;

VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;

VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população;

VIII - adoção de política de fiscalização e controle de endemias;

IX - prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo os recursos humanos e materiais necessários;

X - informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante promoção da educação sanitária em todos os níveis das escolas municipais;

XI - prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus portadores.

Art. 133 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações a nível municipal;

III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentaria;

IV - a fiscalização da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;

VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;

VIII - a normalização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde por meio de código sanitário municipal;

IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;

X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 134 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.

§ 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integrada o Sistema Único de Saúde a nível municipal.

§ 2º - Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento de saúde for o único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.

§ 4º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 135 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 136 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 137 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.

Art. 138 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 139 - O Município promoverá, por meio de convênio, o treinamento e a reciclagem de profissionais da área de saúde das instituições que participem do Sistema Único de Saúde, observado, quando às instituições privadas, o disposto no art. 199, §§ 1º e 2º da Constituição da República.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 140 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:

I - o abastecimento de água compatível com os padrões de higiene, conforto e potabilidade;

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores.

§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.

§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

Art. 141 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, observando o seguinte:

I - a coleta do lixo será seletiva;

II - os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico;

III - os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental;

IV - o lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público;

V - as áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes;

VI - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho serão estimuladas pelo Poder Público.

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA

Art. 142 - O Município dispensará proteção especial à família e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º - Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.

§ 3º - Para a execução do previsto no artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores carentes ou infratores mediante processo adequado de permanente recuperação.

Art. 143 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo Único - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais.

CAPÍTULO VI

DA CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 144 - O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.

§ 1º - Ao Município compete dispor sobre a cultura em caráter regulamentar, observada a legislação federal e estadual.

§ 2º - A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À administração municipal cabem, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - O Município, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, difusão e a capacitação tecnológica, voltados prioritariamente para a obtenção de soluções para os problemas internos de desenvolvimento.

Art. 144-A - É dever do Município implantar política especial de proteção ao seu patrimônio cultural e natural, dispondo sobre a preservação de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, em que foi constatada existência de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico ou ecológico, cabendo ao Poder Público: (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

I – empreender o levantamento e o registro da história do Município; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

II – zelar pelas obras de arte e outros bens culturais, cabendo-lhe a iniciativa de resguarda-los da erosão, da destruição e da descaraterização; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

III – cooperar com a Comunidade, a União e o Estado na proteção dos locais e objetos históricos e artísticos; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

IV – incentivar as promoções que visem à divulgação dos fatos históricos, dos valores humanos e das tradições locais; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

V – criar o Arquivo Público Municipal, visando à proteção da memória institucional do Município; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

Parágrafo Único – O Poder Público, com a colaboração da Comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio artístico e histórico do Município, por meio de inventários, registros, tombamentos, vigilância e outras formas de acautelamento e preservação. (NR) (parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

Art. 144-B - Compete ao Município promover o desenvolvimento cultural de sua comunidade, mediante: (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

I – o oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das artes, do artesanato, das letras e da ciência; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

II – incentivo a entidades e associações que promovam ou ofereçam espaço às manifestações artísticas, artesanais, culturais ou folclóricas. (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

CAPÍTULO VII

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 145 - O Município garantirá, por meio da rede pública de ensino, em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física, do desporto, formal e não-formal, mediante:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e amador;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

III - a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, bem como do desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 146 - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadro de entidades esportivas amadorista carente de recursos.

Art. 147 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo Único - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

CAPÍTULO VIII

DO TURISMO

Art. 148 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, observadas a política estadual de turismo e as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no seu território;

II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criações de colônias de férias, observando o disposto no inciso anterior;

III - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

IV - apoio e eventos turísticos, na forma da lei;

V - apoio aos eventos culturais, folclóricos, esportivos e de tradição como forma de atração turística.

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO

Art. 149 - A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - Para assegurar o estabelecido no artigo, o Município garantirá o ensino de filosofia e de sociologia nas escolas públicas municipais de segundo grau.

Art. 150 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 151 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 152 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 153 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 154 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

Art. 155 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 156 - O Município estimulará a implantação de hortas comunitárias nas escolas municipais, visando à complementação da merenda escolar.

Art. 157 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 158 - O magistério público municipal será regido por estatuto próprio, sob a forma de lei complementar, que, além do previsto nos arts. 110, II e 112, § 2º, atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:

I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao cálculo do provento de aposentadoria;

II - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;

III - progressão horizontal e vertical;

IV - adicional por regência de classe multisseriada.

Art. 159 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO X

DO MEIO AMBIENTE

Art. 160 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processo ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - fiscalizar a produção, a distribuição e a comercialização de aerossóis que contenham clorofluorcarbono e de outros produtos químicos que causem os menos danos ao meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - preservar remanescentes de vegetações como florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora, controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de espécimes e subprodutos, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

IX - promover programas de conservação de solos para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água inferiores, naturais ou artificiais;

X - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, para a arborização dos logradouros públicos;

XI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes inadequadas e a recomposição daquelas em processo de deterioração ou morte;

XIII - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar públicos.

§ 2º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - É obrigatória a reposição florestal no território do Município:

I - por empresa que nele se dedique à extração de árvores;

II - por empresa consumidora de carvão nele produzido.

Art. 161 - São vedados no território municipal:

I - a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;

II - a caça profissional, amadora e esportiva;

III - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.

CAPÍTULO XI

DA POLÍTICA URBANA

Art. 162 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação de cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 163 - O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor de indenização e os juros legais.

Art. 164 - A execução das atividades do plano diretor observará, quando for o caso, o disposto no art. 224 da Constituição do Estado.

Art. 165 - O Poder Público adotará medidas para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades locais e garantam a participação da sociedade civil.

Parágrafo Único - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA RURAL

Art. 166 - O Município cuidará do desenvolvimento rural mediante programas destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos indicados no artigo, observar-se-á o disposto nas Constituições da República e do Estado.

Art. 167 - O Município colaborará com o Estado no desenvolvimento da política rural, observadas as peculiaridades locais, objetivando desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização da região, asseguradas às medidas previstas no art. 248 da Constituição do Estado.

Art. 168 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de pessoas para atividades agrícolas.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 - É considerado data cívica o Dia do Município de Cláudio, celebrado anualmente em 30 de agosto.

Art. 170 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se; ao se empossarem e ao serem exonerados, a declararem seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, de ato de posse.

Parágrafo Único - Obriga-se à declaração de bens, registrada em cartório de títulos e documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Art. 171 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 172 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 173 - Esta Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.

Cláudio, 21 de março de 1990.


NIVALDO MAGELA MARQUES

Presidente

DIÓGENES DAVID SALOMÉ

Vice-Presidente

ALDO ANTÔNIO PEREIRA

Secretário

ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE

Relator

Vereadores:

AFONSO RABELO DE MELO

ALCIR COSTA AMORIM

FRANCISCA GONÇALVES DE SOUZA

HERIBERTO TAVARES AMARAL

HUMBERTO CÉSAR DE BARROS

JOSÉ SILVEIRA CAMPOS

LÁZARO GABRIEL DE MELO

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Prefeito, no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, nomeará e empossará comissão composta por cinco membros indicados pelas entidades representativas dos profissionais de educação do Município, para elaborar anteprojeto de lei do Estatuto do Magistério no prazo de cento e oitenta dias da instalação.

Parágrafo Único - O Prefeito enviará no prazo máximo de trinta dias projeto de lei, elaborado com base no anteprojeto da comissão, à apreciação da Câmara.

Art. 2º - O Poder Público cumprirá o disposto no art. 112 da Lei Orgânica no prazo máximo de dezoito meses contados da promulgação.

Art. 3º - Concurso Público, realizado em até dezoito meses contados da data da promulgação da Lei Orgânica, definirá o hino oficial do Município, previsto no seu art. 2º.

Parágrafo Único - Além de canções inédita, serão admitidas as de cunho tradicional.

Art. 4º - O Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.

Art. 5º - Este Ato terá vigência a partir de sua publicação.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2017.

O Povo do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto na Lei Municipal nº 1.470, de 20 de junho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único.  Integram a presente Lei os seguintes quadros:

I - quadro I - Receita Orçamentária por Categoria e Fonte;

II - quadro II - Despesa Orçamentária por Funções de Governo;

III - quadro III - Despesa Orçamentária por Entidades, Órgãos e Unidades Orçamentárias; e

IV - quadro IV - Resumo das Receitas e Despesas por Entidade.

Art. 2º  A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 66.160.000,00 (Sessenta e seis milhões cento e sessenta mil reais), conforme os quadros I e IV anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.

Art. 3º  A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da seguridade social é de R$ 66.160.000,00 (Sessenta e seis milhões cento e sessenta mil reais), conforme os quadros II, III e IV anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.

Art. 4º  O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a:

I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do §1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:

a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;

b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o comprometimento da remuneração de pessoal; e

c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.

II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:

a) superávit financeiro do exercício de 2016; ou

b) o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017;

IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa nº 15/2011 e suas alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. As alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:

a) remanejamento;

 b) excesso de arrecadação; ou

c) superávit financeiro.

VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação.

Parágrafo único.  A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro de 2017, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação pertinente.

Art. 5º  Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2017, para manterem harmonia com a presente Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Cláudio, 08 de novembro de 2016.


JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

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