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Quarta, 06 Julho 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 06 DE JULHO DE 2022

Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da Competência Legislativa própria, consoante o que lhes faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento Interno desta Casa conjuntamente ao Art. 30 da Lei Orgânica do município, apresentam o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º  Esta lei disciplina a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma determinada nos Art. 30, inciso IX e 216 da Constituição Federal.

 

Capítulo I – Da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico

Art. 2º  O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico, cultural e artístico do município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação previstos na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 3º  Cabe ao Poder Executivo:

I – A gestão da documentação governamental relativa ao objeto desta lei, franqueando meios para sua consulta a quantos dela necessitem;

II – Promover incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais;

III – Instituir e organizar Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, em processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes;

IV – organizar, estruturar e fornecer meios de funcionamento ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município, na forma estabelecida nesta lei; e

V – celebrar acordos com outros entes federados para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico.

Art. 4º  Constitui patrimônio histórico, cultural e artístico do município de Cláudio o conjunto dos bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, existente em sua circunscrição e cuja conservação seja de interesse público, quer pela vinculação a fatos memoráveis da história do município ou por seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, cultural ou artístico.

  • 1º Os bens mencionados no caput somente serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, cultural e artístico municipal depois de declarados por Decreto do Poder Executivo, com sua devida inscrição em livro próprio de tombamento, cuja relação deverá constar em site oficial do Poder Executivo.
  • 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo, sendo também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou por conduta humana.
  • 3 º Os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, constituem o patrimônio cultural do município de Cláudio, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade claudiense, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI - manter museus e locais destinados à conservação e exposição de obras históricas, culturais e artísticas de propriedade do município; e

VII – manter entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, cultural e artístico.

Capítulo II – Do Tombamento

Art. 5º  Constitui tombamento o conjunto de ações realizadas pelo Poder Executivo municipal com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Art. 6º  O município, por seu Poder Executivo, poderá tombar bens pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Parágrafo único. O tombamento de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público se fará por meio de ofício ao ente ou entidade, previamente à expedição do Decreto de Tombamento.

Art. 7º  Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, cultural e artístico do município ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer para esta finalidade.

Art. 8º  Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa, observado o seguinte procedimento:

I – O Poder Executivo notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, prazo no qual poderá apresentar impugnação motivada;

II - inexistindo impugnação, o Poder Executivo procederá ao tombamento do bem, por meio de Decreto;

III - se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, possibilitando-lhe refutar os seus termos; e

IV - Em seguida será o processo remetido ao Prefeito municipal, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.

Art. 9º O tombamento dos bens será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Art. 10 As coisas tombadas não poderão ser destruí­das, demolidas, mutiladas, descaracterizadas ou alteradas substancialmente, tampouco serem reparadas, pintadas ou restauradas sem autorização prévia do Poder Executivo, com manifestação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico.

Art. 11 O tombamento implica em todas as restrições e efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, bem como demais legislações federais de regência.

 

Capítulo III – Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município de Cláudio

Art. 12  Fica instituído o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município de Cláudio, órgão colegiado com as seguintes atribuições:

I – zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;

II – apresentar manifestação prévia em atos de tombamento, cancelamento de tombamento, celebração de contratos, convênios e processos licitatórios que, direta ou indiretamente, tenham reflexos no patrimônio histórico, cultural e artístico do município;

III – apresentar parecer prévio em requerimento para pin­tar, reparar, ampliar ou restaurar qualquer imóvel ou bem tombado;

IV – apresentar parecer em projetos de construção na vizinhança de imóvel tombado, zelando para que a edificação não reduza a visibilidade ou descaracterize o bem tombado;

V – propor políticas públicas relativas à preservação ou valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;

VI – apresentar parecer e manifestação em projetos de lei que digam respeito ao patrimônio histórico, cultural e artístico do município;

VII – receber reclamações acerca de danos ao patrimônio histórico, cultural e artístico do município, dando-lhes o devido tratamento;

VIII – apreciar e examinar quaisquer atos relativos ao patrimônio histórico, cultural e artístico do município, tais como o tombamento, a rerratificação de tombamento, o cancelamento de tombamento, o registro, a reavaliação de registro, autorização para intervenção, alienação, saída, retirada, modificação e quaisquer outras questões relevantes; e

IX – promover integração e comunicação com o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em âmbito federal, e outros Conselhos estaduais e municipais.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não desautorizam o Conselho a atuar irrestritamente na defesa, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural e artístico do município.

Art. 13  O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico se reunirá:

I – bimestralmente, de maneira ordinária; e

II – sempre que necessário, na forma de regulamento, de maneira extraordinária.

Art. 14 O Conselho votará e fará publicar seu regulamento interno.

Art. 15 O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitidas reconduções.

Art. 16 O Conselho elegerá sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente e secretário, para mandato de dois anos, admitidas reconduções.

Art. 17 A composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico será a seguinte:

I – 5 representantes do Poder Executivo, dos quais quatro serão titulares e um será suplente, convocado na ausência de qualquer dos demais, designados por meio de Portaria específica;

II – 5 representantes da sociedade civil, representantes de Instituições e/ou Associações Artísticas e Culturais, ou pessoas físicas com notória participação em atividades culturais, dos quais quatro serão titulares e um será suplente, convocado na ausência de qualquer dos demais, escolhidos em processo de eleição aberto organizado pelo Poder Executivo municipal, mediante candidaturas abertas e ampla divulgação; e

III – 2 vereadores, dos quais um será titular e outro suplente.

Art. 18  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, desde que presente a maioria absoluta na respectiva reunião.

Capítulo IV – Disposições Finais

Art. 19  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, previsto na Lei municipal n.º 803, de 05 de março de 1998, fica automaticamente convertido no Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, instituído por esta lei.

Art. 20  Revoga-se a Lei n.º 803, de 05 de março de 1998.

Art. 21  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 06 de julho de 2022.



Julinho

Vereador (PSC)

Tim Maritaca

Vereador (PSL)

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 06 DE JULHO DE 2022.

Apresentamos a presente Proposição Legislativa visando valorizar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e artístico do município, atualizando a já anacrônica Lei n.º 803, datada de 05 de março de 1998.

Por meio do patrimônio histórico cultural podemos conhecer a história e tudo que a envolve. Por exemplo, a arte, as tradições, os saberes de determinado povo. Preservar e valorizar os elementos culturais de um povo é manter viva a sua identidade. Trata-se, portanto, de um ato de construção da cidadania.

O termo patrimônio histórico cultural diz respeito a tudo aquilo que é produzido, material ou imaterialmente, pela cultura de determinada sociedade que, devido à sua importância cultural e histórica em geral, deve ser preservado por representar uma riqueza cultural para a comunidade e para a humanidade[1].

É amplamente reconhecida a importância de promover e proteger a memória e as manifestações culturais representadas, em todo o mundo, por monumentos, sítios históricos e paisagens culturais.

No âmbito de nosso município, é necessário amadurecer a consciência cívica da população para o assunto, tendo em vista que o patrimônio histórico, cultural e artístico local é pouco valorizado.

Em consulta ao site do IEPHA - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, responsável pela distribuição do ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL, podemos obter algumas informações a seguir reproduzidas.

O ICMS Patrimônio Cultural é um programa de incentivo à preservação do patrimônio cultural do Estado, por meio de repasse do recursos para os municípios que preservam seu patrimônio e  suas referências culturais através de políticas públicas relevantes.  O programa estimula as ações de salvaguarda dos bens protegidos pelos municípios por meio do fortalecimento dos setores responsáveis pelo patrimônio das cidades e de seus respectivos conselhos em uma ação conjunta com as comunidades locais. 

Percebe-se, portanto, que há repasse de recursos estaduais para a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural dos municípios.

O Município de Cláudio possui apenas 16 bens listados como patrimônio  histórico e cultural junto ao IEPHA, sendo eles:

D. 016/1998 è Estação Ferroviária de Cláudio (atual Museu Municipal Histórico Índia Gregório de Araújo)

D. 018/2000 è Imóvel da E.E Quinto Alves Tolentino E.E Quinto Alves Tolentino

D. 19/2000 è Imóvel da E.M Cel. Joaquim da Silva Guimarães

D. 014/2002 è Prédio da Câmara Municipal de Claudio

D. 008/2004 è Prédio da E.E Custódio Costa

D. 010/2005 è Prédio da E.M Dr. Mateus Salomé de Oliveira

D. 019/1999 è Prefeitura Municipal

D. 016/2002 è Órgão Musical (Harmônia)

D. 016/2002 è Vitrola manual datada de 1904 da marca Victoria V V 4 - 3, de Victor Talking Machine, USA, integrado ao acervo do Museu Histórico e Artístico de Cláudio

D. 015/2006 è Cemitério Municipal Parque Vale dos Sonhos

D. 015/2002 è Jardim Monte Castelo Pç. dos Ex-Comandantes s/nº

D. 023/2003 è Praça Levy Victoi de Freitas (o perímetro de tombamento exclui o Prédio do Automóvel Clube)

D. 015/2006 è Festa do Reinado de N. Sra. do Rosário de Cláudio

Verifica-se a precariedade do acerco de bens resguardados como patrimônio histórico, cultural e artístico do município, carecendo de novas políticas públicas. Portanto, solicitamos apoio dos nobres colegas na aprovação irrestrita do presente Projeto.

Cláudio/MG, 06 de julho de 2022.


Julinho

Vereador (PSC)

Tim Maritaca

Vereador (PSL)